Atraso na obra justifica suspensão de contrato de compra de edifício

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À luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade, se o contratante não concorda em continuar com o contrato celebrado, não há como obrigá-lo a manter em vigor a avença somente para atender aos interesses da contratada.
Imóvel deveria ter sido entregue em 2017123RF
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