A mera divulgação de informação de interesse público de maneira ácida ou com tom humorístico, sem excesso, não gera obrigação de indenizar e está amparada pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, que assegura o direito liberdade de pensamento e de expressão. Esse foi o fundamento da juíza Danielle Estevam Albuquerque, da […]
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