25/03/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória não pode começar a contar a partir de decisão definitiva em uma reclamação constitucional. De acordo com o colegiado, a reclamação tem natureza de ação autônoma e, portanto, não altera o marco inicial do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC).
O quadro Boato ou Fato fala sobre intervalo para descanso ou alimentação.O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que trabalhadores que atuam mais de quatro horas seguidas por dia têm direito a um intervalo para descanso ou alimentação. É possível reduzir o intervalo intrajornada mediante acordo, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos.