É ultrapassada a manutenção da dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio, para fins de terceirização, e errônea a confusão entre terceirização e intermediação ilícita de mão de obra.
Alexandre apontou que o acórdão não obedeceu tese fixada pelo STF na ADPF 324
Rosinei Coutinho/SCO/STF
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