O artigo 467 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — prescreve que, “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Tr…