Condenação não é prova de prejuízo da ordem do interrogatório

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A condenação do réu, em si, não é suficiente para demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório. É preciso verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito.
Com esse e…