É possível usar emprego de arma de fogo para qualificar crime de roubo e majorar delito de extorsão?

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Este artigo tem o intuito de demonstrar que não há bis in idem no uso do emprego da arma de fogo para qualificar o crime de roubo, do artigo 157, §2º-A, inciso I, do CPB, e majorar o delito de extorsão ou sequestro relâmpago, do artigo 158, caput, §1º ou §3º, do mesmo código penal. […]

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