26/11/2024 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou abusivas duas greves em transporte coletivo, setor considerado essencial, porque não foram atendidas as formalidades exigidas pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), principalmente a comunicação prévia aos empregadores e à comunidade. Os movimentos ocorreram em São Luís (MA) e em Brasília (DF) em 2020. Os trabalhadores alegavam que foram apenas paralisações provisórias e espontâneas, sem participação de entidade sindical e por pouco tempo. Porém, prevaleceu na SDC o entendimento de que as paralisações foram greves e que, entre outros requisitos não cumpridos, a falta de comunicação prévia à comunidade no prazo de 72 horas caracteriza abusividade.
Processo: ROT-16002-44.2021.5.16.0000 e ROT-512-81.2020.5.10.0000