João Rossi: Perdas de energia não devem integrar base do ICMS

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É assente no Direito e na jurisprudência pátria que a energia elétrica é considerada mercadoria e está sujeita à incidência do ICMS.
O ICMS-Energia, conforme prevê a Súmula nº 391 do STJ, tem como fato gerador o efetivo consumo (artigo 34, § 9º, do ADCT combinado com o artigo 155, II da CF/88)…