28/08/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem legitimidade para propor a anulação de acordo extrajudicial que trate de direitos patrimoniais passíveis de negociação. Para o colegiado, não cabe ao MPT atuar como defensor de interesses puramente privados, ainda que eventualmente possa haver alguma espécie de fraude no acordo.
Confira na reportagem de Larice de Paula.
Processo: ROT-24302-07.2020.5.24.0000
