No estudo dos antecedentes da repetição de indébito, o período formular romano estabelecia a regra da absolvição do demandado. O juiz vinculava-se à fórmula <<Si paret… condemna; si non paret, absolve>>, [1] a menos que houvesse outra justificativa razoável para a intentio do demandante. Quando o demandante pedia na intentio além do que lhe era […]
O post Repetição de indébito no art. 940 do CC e do parágrafo único do art. 42 do CDC apareceu primeiro em Consultor Jurídico.