Embora a Constituição Federal assegure a soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “c”), ela não é absoluta. No caso de os jurados responderem aos quesitos de forma contraditória, haverá uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, passível de ser anulada a fim de o réu ser submetido a novo júri, nos termos […]
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