25/03/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória não pode começar a contar a partir de decisão definitiva em uma reclamação constitucional. De acordo com o colegiado, a reclamação tem natureza de ação autônoma e, portanto, não altera o marco inicial do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC).
O quadro Boato ou Fato fala sobre intervalo para descanso ou alimentação. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que trabalhadores que atuam mais de quatro horas seguidas por dia têm direito a um intervalo para descanso ou alimentação. É possível reduzir o intervalo intrajornada mediante acordo, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos.
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