29/04/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Souza Cruz S.A. contra a anulação de cláusula de norma coletiva que previa a redução de salário apenas dos empregados mensalistas. Com isso, fica mantida decisão da Sétima Turma, que, em julgamento anterior, considerou que houve renúncia do direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante.
O quadro Boato ou Fato fala sobre o limite de atraso. Segundo o artigo 58 da CLT, pequenas variações de até 5 minutos no registro de ponto não são consideradas relevantes para descontos. No entanto, a desídia no trabalho, como atrasos constantes sem justificativa, pode levar à rescisão por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT.
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