As gestantes, quer se cuide de contratação a termo, quer se trate de contratação sem prazo determinado, têm direito público subjetivo à garantia de emprego, desde a concepção até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”, ADCT). A assertiva foi reconhecida pelo TST (Tribunal Superior do Trabal…
Vinícius Chainça: Julgamento do Tema 497 pelo STF
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- Post publicado:16/03/2023
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