3ª Câmara mantém inclusão de sócios em execução após falta de bens da empresa
anasiqueira
Qua, 25/03/2026 – 18:12
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa ligada ao quadro societário no polo passivo de uma execução trabalhista, após serem frustradas as tentativas de localizar bens da devedora principal capazes de satisfazer o crédito do trabalhador. O colegiado aplicou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da empresa pode autorizar o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios.
No caso, os executados interpuseram agravo de petição contra decisão que rejeitou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Eles argumentaram sobre a excepcionalidade da medida e que, para sua aplicação, seria necessária a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme a chamada Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil.
Ao analisar o recurso, a decisão destacou que, na Justiça do Trabalho, prevalece entendimento consolidado no sentido da aplicação da Teoria Menor, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de o trabalhador demonstrar eventual má-fé ou abuso na gestão da empresa.
De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, a ausência de bens da empresa executada é suficiente para justificar o redirecionamento da execução. “Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo possível alcançar o patrimônio dos sócios quando constatada a insuficiência de bens da pessoa jurídica”, destacou.
O colegiado também observou que a aplicação do instituto visa garantir a efetividade da execução e assegurar o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar. No processo, as tentativas de localizar bens da empresa executada foram infrutíferas, o que levou à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios e de empresa vinculada ao quadro societário no polo passivo.
Por unanimidade, a 3ª Câmara negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba que determinou o prosseguimento da execução também em face dos sócios e da empresa incluída no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Processo 0011141-15.2023.5.15.0051
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