IRDR e REsp: relevância que o PL nº 3.085/2026 esqueceu de presumir

O constituinte reformador, por meio da Emenda Constitucional nº 125/2022, acrescentou ao artigo 105 da Constituição um §2°, exigindo que as questões discutidas em sede de recurso especial apresentassem uma espécie de transcendência subjetiva, nos moldes já previstos para os coirmãos recurso extraordinário e recurso de revista.

Fachada sede STJMarcello Casal Jr/Agência Brasil
Sede do STJ em Brasília

Considerar uma questão como relevante, a ser apreciada por uma corte responsável pela uniformização em matéria infraconstitucional, significa que os interesses debatidos no caso concreto devem superar o âmbito subjetivo dos litigantes. Em outros termos, relevante é a questão que transcende o interesse meramente subjetivo discutido no processo. Prestigia-se, portanto, a atuação do Superior Tribunal de Justiça como corte de precedentes.

Quatro anos depois, aproxima-se finalmente o momento em que a demonstração da relevância da questão federal (RQF) será exigida nos recursos especiais. O PL, que promove inúmeras mudanças no Código de Processo Civil, já foi aprovado pelas casas do Congresso Nacional e aguarda apenas sanção presidencial.

Como boa parte da doutrina adiantava [1], a RQF terá regime aproximado ao da repercussão geral (RG), funcionando tanto como requisito de admissibilidade recursal quanto como técnica de formação de precedente vinculante.

O núcleo central da mudança é a inclusão de um artigo 1.035-A no CPC, situado exatamente após o artigo 1.035, que trata da repercussão geral. Mas não é e não poderia ser apenas isso. É que menções aos julgamentos proferidos sob o regime da RG podem ser encontradas em inúmeras passagens do CPC, especialmente em diversos desdobramentos do regime de precedentes adotado pelo código. São alterados, por exemplo, os artigos 927, 932 e 988, sempre na tendência de aproximar o regime da RQF do regime da RG.

É interessante a previsão do artigo 4° do Projeto de Lei nº 3.085/2026, que, apesar de não alterar diretamente o CPC, deixa claro que deve ser incluído nas razões recursais um tópico específico e fundamentado cujo objeto é apenas demonstrar a existência da RQF.

Spacca

A inexistência deste tópico específico nos recursos interpostos em face dos acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei levará à inadmissibilidade recursal desde o juízo provisório de admissibilidade no tribunal recorrido. Havendo o tópico específico e fundamentado, a análise do conteúdo caberá exclusivamente ao STJ (conforme deverá dispor o novel artigo 1.035-A, §2°, do CPC), decidindo ou não pela existência da relevância [2].

Mas o objeto deste pequeno texto é chamar a atenção para uma omissão na lei que pode causar graves problemas de dispersão jurisprudencial em matéria infraconstitucional. É que o PL nº 3.085/2026 deixou de promover uma fundamental alteração também no artigo 987, §1°, do CPC.

Como dissemos acima, em razão da própria redação do artigo 105, §2° da Constituição, o regime da relevância da questão infraconstitucional é muito semelhante ao da repercussão geral. Por isso, é de suma importância a previsão de mais uma hipótese de presunção de relevância da questão infraconstitucional: quando o acórdão recorrido tiver sido proferido em julgamento de Incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 987, §1°, do CPC).

Eis uma situação em que o recurso extraordinário terá presunção de repercussão geral legalmente reconhecida e efeito suspensivo. Não há razão para que o recurso especial interposto em face da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não siga o mesmo regime.

O CPC consagra um microssistema de causas repetitivas, composto pelos recursos especiais e extraordinários repetitivos e pelo incidente de resolução de demandas repetitivas. É muito importante essa percepção por parte do intérprete para a supressão de lacunas e para a coerência sistêmica em torno do tema, na medida em que as normas que regulam tais técnicas de resolução de causas repetitivas demandam um amplo conhecimento de todo o tratamento ao longo do CPC e não somente dos capítulos específicos a eles destinados. Tais normas se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas em conjunto [3].

A previsão do artigo 987, §1°, do CPC, inclusive, é considerada regra geral do microssistema de solução de causas repetitivas, aplicando-se aos demais incidentes que compõem tal microssistema.

O IRDR é um incidente processual de competência dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça com o escopo de formar precedente vinculante e uniformizar a compreensão a respeito de determinada matéria de direito. O referido incidente compõe o microssistema de formação de precedentes vinculantes (artigo 927, III) e o microssistema de solução de causas repetitivas (artigo 928, I, do CPC).

Tem por escopo o reforço à isonomia e à segurança jurídica, por meio da formação de um precedente obrigatório sobre questão unicamente de direito, seja processual ou material, desde que configure causa repetitiva.

Há, ainda, um requisito negativo previsto no §4° do artigo 976

Caso já haja recurso repetitivo tramitando em tribunal superior ou tema afetado à RG no Supremo Tribunal Federal, não será possível a instauração do IRDR. Mais uma omissão do PL nº 3.085/2026: qual a razão de não se aplicar aqui também o mesmo regime da RG à RQF?

O julgamento do IRDR, como regra, fixa a tese vinculante e julga o caso concreto. Caberá, contra a decisão do tribunal, a interposição de recursos excepcionais (artigo 987, caput, do CPC) [4]. Tais recursos, todavia, submetem-se a um regramento diferenciado quando interpostos em face do julgamento de IRDR: possuem efeito suspensivo obrigatório [5] e presume-se a repercussão geral do recurso extraordinário manejado contra a decisão que julga o incidente.

Era fundamental que a lei regulamentadora do filtro de relevância alterasse também o CPC, para uniformizar o regramento dos recursos excepcionais manejados diante dos acórdãos que julgam o IRDR, inclusive por refletir uma óbvia hipótese de relevância da questão.

Como colocado, parece óbvio que o recurso especial manejado em face de acórdão que julga o IRDR preenche os requisitos da relevância. Em primeiro lugar, a própria afetação da matéria ao IRDR já tem por pressuposto sua repetitividade. Sendo assim, a formação de precedente em relação a ela transcende a importância do julgamento do caso específico, dado que inúmeros jurisdicionados são interessados em conflitos semelhantes.

Para além disso, a ausência de presunção de relevância do recurso especial nesse caso parece ir de encontro à própria função do STJ como corte de precedentes. Ora, um dos grandes riscos da formação de tese vinculante em matéria repetitiva por tribunais locais é a dispersão jurisprudencial vinculante. Bem vistas as coisas, podem ser admitidos IRDRs sobre a mesma questão em inúmeros tribunais estaduais ou federais. Sendo o caso, admite-se que se formem precedentes vinculantes sobre a mesma questão repetitiva em mais de um tribunal em sentido contrário ou contraditório. Por exemplo, atualmente tem sido vista enorme preocupação quanto à formação de precedentes vinculantes nas questões relativas ao regramento comum do IBS e da CBS. Pela divisão atual de competências no Brasil, é possível que a mesma matéria seja trabalhada tanto por distintos tribunais de justiça quanto por distintos tribunais regionais federais. É possível, portanto, que a mesma questão comum entre CBS e IBS seja objeto de um IRDR no Tribunal de Justiça do Pará e outro IRDR no TRF da 5ª Região, com ambos os tribunais decidindo de forma vinculante em sentidos distintos [6].

E aí está a necessidade de acessar as cortes superiores: se estamos diante de questão repetitiva em âmbito que supera a competência de tribunal local, quem deve dar a última palavra – e, consequentemente, uniformizar a matéria em âmbito nacional – é o STF e o STJ dentro de suas respectivas competências constitucionais.

Esta é uma das razões pelas quais se presume a repercussão geral do recurso extraordinário nesse caso: facilitar o trânsito do recurso à corte, para que ela forme precedente em matéria constitucional que vincule todo o Poder Judiciário. Esta mesma via de acesso deveria ter sido deixada ao recurso especial.

Em tese, parece simples demonstrar a relevância de uma questão quando tratada em IRDR. Trata-se, friso, de questão que obviamente transcende os interesses das partes do processo. O problema, todavia, é que a ausência de previsão pode levar a uma interpretação a contrario sensu, considerando-se o silêncio do legislador não como lacuna, mas tornando mais estrita a interpretação quanto à demonstração de RQF nos recursos manejados em face de acórdão em IRDR.

Não parece ter sido a solução ideal. Que o STJ tenha a sensibilidade necessária para não tumultuar ainda mais o nosso jovem sistema de precedentes vinculantes previsto no CPC.

 


[1] Inclusive nós, em: Relevância da questão infraconstitucional no Recurso Especial – primeiras reflexões. In: Bruno Augusto Sampaio Fuga; Fabiano da Rosa Tesolin; Vinicius Silva Lemos; Mauro Campbell Marques. (Org.). Relevância da questão federal no recurso especial. 1ed. Londrina: Thoth, 2022, v. 1, p. 401-419. O texto está disponibilizado aqui.

[2] A doutrina, tratando da repercussão geral, entende que a ausência de um tópico especificamente dedicado à sua demonstração não impede a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Nos termos do Enunciado n. 224 do FPPC: “A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”. Da mesma maneira, esta compreensão doutrinária vinha prevalecendo quanto à relevância da questão infraconstitucional para o Recurso Especial. A lei acabará indo em sentido contrário.

[3] Enunciado nº 345 do FPPC: “O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.”

[4] Atente-se que somente será admitida a interposição de recursos excepcionais em face de acórdão que julga IRDR quando adotado o sistema de causa-piloto. Esta é a regra em nossa ordem jurídica. Todavia, há a possibilidade excepcional de, em face da desistência do recurso, o Tribunal fixar a tese sem o julgamento do caso concreto (sistema da causa-modelo). Nessa hipótese específica não caberá a interposição dos recursos excepcionais em razão de não haver causa decidida. Elucidativo, no ponto, o seguinte precedente: REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.

[5] A tese fixada no IRDR não será aplicada enquanto se aguarda o julgamento dos recursos excepcionais. A decisão do magistrado que nega esta aplicação no primeiro grau, portanto, não ofende a autoridade do Tribunal local, não sendo cabível o manejo da reclamação. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. REsp 1.976.792-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023.

[6] Sobre o problema da competência em razão da reforma tributária, tratamos neste mesmo portal: aqui

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