A falta de provas técnicas que atestem a segurança nas operações de aplicativo bancário impede o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor por transferências indevidas.
Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um banco digital a ressarcir valores desviados da conta de um correntista.
FreepikO cliente relatou nos autos que, na madrugada de sete de setembro de 2023, enquanto retornava de viagem, seu celular foi acessado por terceiros sem o seu consentimento.
Ao todo, foram efetuadas 12 transferências em sua conta que somaram R$ 88 mil, concentradas em um intervalo entre 4h02 e 11h32 daquela manhã. O aparelho estava no modo silencioso, o que fez com que o autor só notasse os pagamentos ao meio-dia, ao visualizar as notificações acumuladas na tela.
O montante total transferido superou em mais de cem vezes o histórico das transações anteriores feitas pelo correntista para a mesma destinatária. Diante do ocorrido, ele registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações perante o banco digital, o Procon de Santa Catarina e o Banco Central.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara de Ituporanga (SC) julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 88.645, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a instituição financeira recorreu ao TJ-SC, argumentando que não houve falha no serviço porque as transferências foram feitas por meio de aparelho previamente autorizado, via biometria facial, e confirmadas por senha pessoal de quatro dígitos, o que evidenciaria a culpa exclusiva do cliente.
Culpa configurada
O desembargador substituto Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, relator do caso, esclareceu que a relação jurídica é regulada pela legislação consumerista, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação de suas atividades, conforme prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado destacou que a matéria é disciplinada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos gerados por fraudes de terceiros, caracterizados como fortuito interno.
Conforme apontou o relator, o banco digital não apresentou nenhuma prova técnica capaz de atestar a regularidade das transações, tais como logs de autenticação, georreferenciamento ou registros de IP dos acessos. Ele acrescentou que o expressivo desvio no padrão usual de movimentações do cliente deveria ter acionado os sistemas de segurança da própria instituição financeira.
“A instituição financeira, que detém pleno acesso a esses dados e poderia tê-los produzido sem dificuldade, optou por defesa genérica e desacompanhada de qualquer documentação técnica sobre o modo, o horário, o local e o dispositivo de onde partiram as transferências. A ausência de prova da regularidade do serviço é, nos termos do art. 14, § 3.º, inciso I, do CDC, ônus que incumbia à apelante e do qual ela não se desincumbiu.”
Diante disso, a turma julgadora manteve o dever de ressarcimento integral dos valores subtraídos. Contudo, os magistrados reformaram, de ofício, a incidência dos encargos legais para adequação ao Tema Repetitivo 1.368 do STJ.
Com a reforma, determinou-se que o IPCA seja empregado exclusivamente nos períodos de incidência isolada de correção monetária, devendo ser aplicada a taxa Selic nos períodos de incidência cumulada de juros de mora e atualização monetária, vedando-se qualquer outra cumulação de índices.
O cliente foi representado nos autos pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp.
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Processo 5005448-12.2023.8.24.0035
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