A recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no AIRR-372-37.2025.5.12.0058, ao aplicar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), recolocou em evidência uma discussão que ultrapassa a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente físico ruído.
WikipediaEmbora o julgamento tenha origem em controvérsia envolvendo o adicional de insalubridade, seus reflexos alcançam a aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a produção da prova pericial e a interpretação do próprio sistema de Segurança e Medicina do Trabalho, conferindo ao tema inequívoca dimensão constitucional, trabalhista e previdenciária.
A controvérsia, contudo, não consiste em definir se determinado equipamento de proteção individual, isoladamente considerado, neutraliza o agente nocivo, mas em verificar se o ordenamento jurídico continuará atribuindo consequências aos investimentos empresariais em prevenção ou se a evolução jurisprudencial apenas elevou o padrão probatório para demonstrar sua eficácia.
Como leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, a prevenção constitui o eixo estruturante da tutela jurídica da saúde do trabalhador e deve ser aferida a partir da realidade do ambiente laboral, e não de presunções meramente formais.
Sob essa perspectiva, não parece adequada a interpretação de que os recentes precedentes do STF e do TST tenham reduzido o valor jurídico da prevenção.
SpaccaA consolidação do GRO, do PGR, do PPP eletrônico, dos eventos de SST no eSocial, das metodologias da NHO-01 da Fundacentro e dos programas de monitoramento ocupacional demonstra exatamente o oposto: a prevenção deixou de ser mera obrigação documental para tornar-se um sistema permanente de gestão de riscos e produção de prova técnica.
Se assim for, torna-se indispensável examinar o verdadeiro alcance do Tema 555 do STF, distinguindo aquilo que efetivamente foi decidido da interpretação que passou a ser construída a partir desse precedente.
Tema 555 do STF redefiniu, mas não suprimiu valor jurídico da prevenção
Grande parte da controvérsia instaurada após o julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral) decorre menos do conteúdo da tese firmada pelo STF do que da interpretação construída a partir dela. Em muitos casos, o precedente passou a ser compreendido como se a Corte tivesse declarado a absoluta ineficácia dos equipamentos de proteção individual para o agente físico ruído.
Essa leitura, contudo, não reflete a integralidade do julgamento, que afastou apenas a presunção de eficácia fundada exclusivamente nas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem dispensar a análise da realidade técnica demonstrada em cada caso concreto.
Ao afirmar que a simples declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, o Supremo não afastou a relevância das medidas preventivas implementadas pelo empregador, mas elevou o grau de confiabilidade exigido para sua demonstração.
Como observa Maurício Godinho Delgado, a interpretação das normas de proteção ao trabalho deve preservar sua finalidade preventiva, harmonizando a tutela da saúde do trabalhador com os princípios da proporcionalidade e da valorização do trabalho humano. Admitir que a prevenção jamais possa produzir efeitos jurídicos significaria esvaziar a lógica constitucional que inspira a CLT e todo o sistema de Segurança e Medicina do Trabalho.
A principal contribuição do Tema 555, portanto, não foi reduzir o valor jurídico da prevenção, mas redefinir os critérios para a comprovação de sua eficácia. O precedente afastou presunções formais e deslocou o debate para a qualidade da prova técnica produzida, em consonância com a evolução da gestão de segurança e Medicina do Trabalho e dos modernos sistemas de gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Compreender esse novo paradigma exige verificar sua compatibilidade com o artigo 191 da CLT e com a Súmula nº 80 do TST, que continuam estruturando o modelo jurídico de eliminação e neutralização dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 191 da CLT e a Súmula nº 80 do TST permanecem compatíveis com o atual modelo de prevenção
A interpretação do Tema 555 da Repercussão Geral não pode ser dissociada do sistema normativo que disciplina a gestão de segurança e medicina do Trabalho.
O artigo 191 da CLT continua estabelecendo que a eliminação ou a neutralização da insalubridade pode ser alcançada por medidas de proteção coletiva ou pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, enquanto a Súmula nº 80 do TST mantém o entendimento de que a neutralização da insalubridade afasta, em regra, o direito ao adicional correspondente.
Sustentar que o Tema 555 teria esvaziado esses comandos não encontra respaldo no próprio precedente do STF. Na realidade, o STF não afastou a possibilidade de reconhecimento jurídico da neutralização da nocividade, mas apenas rejeitou que essa conclusão decorresse automaticamente de declarações inseridas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
A mudança promovida pela jurisprudência ocorreu no campo probatório, exigindo que a efetividade das medidas preventivas seja demonstrada por avaliações quantitativas, monitoramento ambiental, Programas e Laudos Ocupacionais, vigilância médica ocupacional e demais elementos técnicos produzidos segundo critérios científicos reconhecidos pela moderna gestão de segurança e Medicina do Trabalho.
Assim, o Tema 555 do STF, o artigo 191 da CLT e a Súmula nº 80 do TST não representam comandos incompatíveis, mas normas que se complementam dentro de um sistema jurídico orientado pela prevenção.
A evolução da jurisprudência não reduziu o valor jurídico das medidas preventivas; apenas aproximou o Direito dos avanços da engenharia de segurança e da medicina do trabalho, reforçando que a segurança jurídica das relações de trabalho depende, cada vez mais, da qualidade da prova técnica produzida pelo sistema integrado de gestão ocupacional.
Efetividade da prevenção exige a integração entre segurança e Medicina do Trabalho, Direito do Trabalho Empresarial e Direito Previdenciário
A evolução da legislação, da jurisprudência e da gestão dos riscos ocupacionais demonstra que a prevenção deixou de constituir matéria exclusivamente técnica para assumir inequívoca dimensão jurídica.
A implementação do Inventário de Riscos Ocupacionais, agora ampliado pela NR-01 para contemplar também os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), do LTCAT, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico e da integração das informações pelo eSocial transformou a gestão de segurança e Medicina do Trabalho em um dos principais instrumentos de produção da prova nas esferas trabalhista, previdenciária, tributária e administrativa, tornando indissociáveis a atuação técnica e a interpretação jurídica.
Nesse contexto, já não é possível tratar a Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho, o Direito do Trabalho Empresarial e o Direito Previdenciário como áreas independentes.
O PGR influencia o LTCAT, ambos repercutem no PPP eletrônico e alimentam o eSocial, cujas informações subsidiam a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do INSS, da Receita Federal e do Poder Judiciário. Longe de representar mera ampliação de obrigações burocráticas, essa integração fortalece a confiabilidade da prova técnica, a conformidade normativa e a segurança jurídica das relações de trabalho.
Sob essa perspectiva, a prevenção eficaz depende da atuação coordenada entre engenheiros de segurança, médicos do trabalho, higienistas ocupacionais e advogados especializados, responsáveis por estruturar programas, laudos e registros capazes de proteger a saúde do trabalhador e conferir consistência jurídica às decisões empresariais.
A moderna Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho e a advocacia trabalhista empresarial passam, assim, a integrar um único sistema de governança e gestão de riscos, demonstrando que a efetividade da prevenção somente pode ser reconhecida quando ciência, técnica e Direito atuam de forma harmônica.
Conclusão
A interpretação sistemática do Tema 555 do STF, do recente precedente da 3ª Turma do TST, do artigo 191 da CLT, da Súmula nº 80 do TST, das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e da evolução técnico-científica da higiene ocupacional conduz a uma conclusão inequívoca: o ordenamento jurídico brasileiro não abandonou a política de prevenção nem retirou relevância jurídica aos investimentos em gestão de segurança e Medicina do Trabalho.
O que se verifica é a substituição de presunções formais por um modelo probatório mais rigoroso, no qual a efetividade das medidas preventivas deve ser demonstrada por evidências técnicas produzidas por instrumentos produzidos pela Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho, exigindo atuação integrada entre a Engenharia de Segurança, a Medicina Ocupacional, o Direito do Trabalho Empresarial e o Direito Previdenciário.
Interpretar essa evolução como um enfraquecimento da prevenção significa inverter a lógica do próprio sistema constitucional de proteção ao trabalho.
Se a legislação impõe ao empregador o dever permanente de identificar, avaliar, controlar e reduzir os riscos ocupacionais, não parece juridicamente coerente negar relevância às medidas preventivas quando sua eficácia é comprovada por critérios técnicos objetivos e cientificamente reconhecidos.
O novo paradigma não desestimula a prevenção; ao contrário, prestigia as organizações que investem em gestão de riscos, conformidade normativa e produção de prova técnica qualificada.
Mais do que discutir a eficácia isolada de um equipamento de proteção individual, o verdadeiro desafio contemporâneo consiste em preservar a coerência entre a evolução da ciência e a evolução da interpretação do Direito. Prestigiar a prevenção tecnicamente comprovada não significa flexibilizar a proteção ao trabalhador, mas fortalecer a finalidade constitucional de redução dos riscos ocupacionais, estimular ambientes de trabalho mais seguros, reduzir passivos trabalhistas e previdenciários e conferir maior segurança jurídica às empresas que efetivamente cumprem seu dever de prevenir.
Afinal, a efetividade da prevenção não pode ser apenas uma exigência imposta às empresas; deve constituir, igualmente, um valor jurídico reconhecido e prestigiado pelo próprio ordenamento que a instituiu como dever constitucional.
Referências
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 8. ed. São Paulo: LTr, 2024.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2024.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XXII.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), especialmente arts. 157, 189, 190 e 191.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE nº 664.335/SC. Tema 555 da Repercussão Geral. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AIRR-372-37.2025.5.12.0058. 3ª Turma. Julgado em 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 80.
Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01) — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), com redação vigente.
Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) — Atividades e Operações Insalubres, especialmente Anexo nº 1 (Ruído Contínuo ou Intermitente).
Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho. Brasília: MTE, 2025.
NHO-01 — Procedimento Técnico: Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído.
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3, especialmente eventos S-2210, S-2220 e S-2240.
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