O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma das garantias mais emblemáticas do Direito do Trabalho brasileiro.
SpaccaCriado na década de 1960, pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, o fundo surgiu para criar uma reserva financeira capaz de amparar o trabalhador em caso de necessidade, como a rescisão imotivada e, ao mesmo tempo, conferir maior liberdade às empresas para dispensar seus empregados.
Inicialmente, o FGTS era uma faculdade do trabalhador, que poderia optar entre o regime da estabilidade decenal ou o regime do fundo. Na prática, entretanto, essa opção era muito mais formal do que real, pois por pressão dos empregadores, a adesão ao FGTS era imposta, já que as empresas só contratavam aqueles que renunciavam à garantia de emprego.
A chamada estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT, consistia no direito do empregado de não ser dispensado sem justa causa após completar dez anos de serviço na mesma empresa. Neste caso, salvo se a rescisão estivesse fundada em falta grave ou força maior, se o empregado fosse dispensado sem justa causa, faria jus ao pagamento de uma indenização correspondente a dois meses de remuneração por ano de serviço (artigos 477 e 478 da CLT).
O marco normativo que conferiu obrigatoriedade ao FGTS foi a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O artigo 7º, estabeleceu, em seu inciso III, o fundo de garantia do tempo de serviço como direito de todo trabalhador urbano e rural. Com isso, o FGTS deixou de ser uma opção individual para se tornar uma imposição constitucional.
Assim, o FGTS substituiu a estabilidade decenal por um sistema de depósitos mensais com alíquota de 8% da remuneração do trabalhador, cujo saldo poderia ser sacado pelo empregado em hipóteses legalmente previstas, especialmente na dispensa sem justa causa.
A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, disciplinou a nova sistemática do FGTS tratando da obrigatoriedade dos depósitos, da gestão dos recursos e das hipóteses em que o trabalhador poderia movimentar sua conta vinculada.
Neste sentido, o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 determina que o trabalhador pode movimentar os valores depositados, em situações dentre as quais se destacam: a despedida sem justa causa, inclusive a rescisão indireta, a culpa recíproca e a força maior; a extinção total da empresa; a aposentadoria; o falecimento do trabalhador, com saque pelos dependentes; o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria; a extinção do contrato a prazo; e, mais recentemente, em caso de doenças graves neoplásicas, estágio terminal, HIV e transplantados.
Vale observar que o rol do artigo 20, embora extenso, não é considerado taxativo pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido o saque em hipóteses não expressamente previstas:
“VIII – E pacífico o entendimento de que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. Precedentes.
IX – A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação.”
(STJ – AREsp: 00000000000001395330, relator.: ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 2/6/2025, data de publicação: data da publicação DJEN 04/06/2025)
Adicionalmente, a Lei nº 13.932/2019 introduziu no artigo 20-A, a modalidade de saque-aniversário, que permite ao trabalhador sacar anualmente parte do saldo de sua conta vinculada, em substituição opcional ao saque-rescisão.
Correção monetária e remuneração dos valores depositados
Historicamente, os saldos das contas vinculadas eram corrigidos com base na Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano. A TR, indexador criado por planos econômicos da década de 1990, tornou-se objeto de controvérsia por não refletir os índices oficiais de inflação, notadamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A crítica era a de que a utilização da TR como indexador das contas do FGTS implicaria na perda do poder de compra dos valores depositados. Afinal, sendo o FGTS um direito de natureza social e constitucional, a sua correção deveria, no mínimo, preservar o valor real dos depósitos, sob pena de inviabilizar a própria finalidade do instituto.
Essa controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal, resultando no julgamento do Tema 1.444 de Repercussão Geral (leading case: ARE 1.573.884), julgado em 16 de fevereiro de 2026 e transitado em julgado em 14 de março de 2026. A tese firmada pelo STF estabeleceu:
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090“
Em síntese, o STF determinou que o órgão gestor do fundo deverá garantir que a correção dos saldos seja, no mínimo, equivalente ao índice oficial de inflação (IPCA), de forma a equilibrar a sustentabilidade financeira do fundo, que financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura, além da proteção do trabalhador contra a erosão inflacionária dos depósitos.
Não obstante, a efetividade do FGTS esbarra na inadimplência patronal.
Segundo reportagem do Jornal Nacional de agosto de 2026], dados oficiais revelam que mais de 11 milhões de trabalhadores brasileiros encontram-se com depósitos do FGTS em atraso, totalizando uma dívida acumulada pelas empresas que ultrapassa R$ 12,6 bilhões. O levantamento demonstra que o número de empregados prejudicados cresceu em relação a setembro do ano anterior, evidenciando o agravamento do problema.
Esses números são particularmente preocupantes quando se considera o propósito social do FGTS. Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador representam, em última análise, uma poupança forçada destinada a ampará-lo em momentos de vulnerabilidade.
Tal fato também levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a assumir, a partir de junho de 2026, a gestão e a cobrança de aproximadamente R$ 66,8 bilhões em créditos do FGTS inscritos na dívida ativa da União, antes sob administração da Caixa Econômica Federal. A iniciativa busca agilizar a recuperação dos valores devidos e, ao mesmo tempo, intensificar a fiscalização e a cobrança administrativa das empresas inadimplentes.
É justamente nesse contexto que adquire relevância o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 70 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. O TST decidiu que o descumprimento do recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A tese vinculante estabeleceu:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade“.
A rescisão indireta prevista no artigo 483 da CLT, é a hipótese em que o trabalhador, diante de prática de falta grave pelo empregador, pode considerar rescindido o contrato de trabalho, com os mesmos efeitos da despedida sem justa causa.
Ao enquadrar a falta ou o atraso no recolhimento do FGTS como descumprimento contratual, o TST consolidou o entendimento de que os depósitos do fundo são parte essencial da contraprestação devida pelo empregador, dotada de natureza salarial-indenizatória.
Desse modo, a inadimplência do FGTS, mais do que uma irregularidade administrativa ou um problema contábil, é uma violação da confiança e da dignidade do trabalhador, que o ordenamento jurídico não pode tolerar.
O post FGTS como instrumento de proteção: recolhimento, correção e rescisão indireta apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
