A espera pela inclusão digital

O Brasil digitalizou boa parte de seus serviços públicos antes de assegurar que todos estejam em condições de utilizá-los. Uma fiscalização concluída pelo TCU (Tribunal de Contas da União), em 2025, oferece uma demonstração concreta desse descompasso. Ao avaliar portais, aplicativos e serviços digitais de 288 órgãos e entidades federais, a corte de contas constatou limitações severas de acessibilidade: 88% das organizações receberam nota inferior a cinco, mais da metade ficou abaixo de três e apenas 31% observavam diretrizes internacionais de acessibilidade digital [1].

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TCU avaliou limitações de acessibilidade

As falhas atingem especialmente pessoas com deficiência e revelam que um serviço pode estar disponível na internet e, ainda assim, permanecer inacessível a parte de seus destinatários.

É nesse contexto de exclusão velada que se torna difícil justificar a longa tramitação da PEC 47/2021. A proposta pretende inserir expressamente a inclusão digital no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição. Aprovada pelo Senado em 2022 e admitida pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara em 2023, a matéria permanece atualmente aguardando a criação da comissão especial responsável pela continuidade de sua apreciação [2].

A demora já não é indiferente. Enquanto a alteração constitucional espera, o Estado e a sociedade tornam-se progressivamente digitais. Só a plataforma Gov.br contabilizava, em maio de 2026, mais de 5.000 serviços digitais e milhares de sistemas integrados à conta única [3]. Trabalho, educação, saúde, previdência, relações econômicas e participação social dependem cada vez mais das tecnologias. A inteligência artificial acrescenta agora uma nova camada de complexidade a esse processo.

Brechas da sociedade digital

É nesse cenário que a expressão “brechas da sociedade digital” [4] ganha especial significado. Ela nasceu da necessária reação ao otimismo que acompanhou a expansão das tecnologias da informação e comunicação. Durante muito tempo, imaginou-se que sua disseminação seria, por si mesma, capaz de reduzir diferenças sociais e econômicas. Quanto mais computadores, internet e pessoas conectadas, menor seria a desigualdade.

A realidade, contudo, mostrou-se mais complexa. As tecnologias não se difundem de maneira uniforme. Seu acesso, sua utilização e, principalmente, a possibilidade de extrair delas benefícios dependem de condições econômicas, sociais, educacionais e culturais bastante distintas. A revolução digital, nesse aspecto, aproxima-se de outros grandes processos históricos de transformação: produz oportunidades extraordinárias, mas também reproduz ou aprofunda desigualdades preexistentes.

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Um estudo publicado pelo Observatório Itaú Cultural ajuda a dimensionar essa diferença. Ao analisar experiências concretas de privação digital, a pesquisa classificou os internautas brasileiros em três grupos. Apenas 36% foram considerados “plenamente conectados”, por não relatarem qualquer das situações de privação examinadas. Outros 33% eram “parcialmente conectados” e 31%, “subconectados”, por terem enfrentado cinco ou mais limitações em apenas um mês [5]. Em outras palavras, praticamente dois em cada três internautas pesquisados haviam experimentado alguma forma de limitação em sua vida digital. O dado é importante porque rompe com a divisão simplista entre conectados e desconectados; afinal, há diferentes maneiras de estar dentro da internet. O dado é importante porque rompe com a divisão simplista entre conectados e desconectados. Há diferentes maneiras de estar dentro da internet.

Estratificação da exclusão: do acesso ao uso crítico

A primeira manifestação dessa exclusão foi relativamente simples de identificar: a brecha do acesso. De um lado estavam aqueles que possuíam computador e conexão; de outro, aqueles que permaneciam fora da rede. As primeiras políticas de inclusão digital foram construídas justamente para superar essa divisão. Expansão das telecomunicações, banda larga, telefonia móvel, redução dos custos de equipamentos e programas de conectividade produziram resultados importantes.

Ainda assim, o acesso permanece desigual em sua qualidade. Dados recentes mostram que o problema não está apenas em possuir ou não internet. O uso exclusivo do telefone celular é muito mais intenso entre as classes de menor renda, enquanto a disponibilidade de computadores e conexões de melhor qualidade permanece fortemente desigual [6]. Isso conduz a uma primeira correção conceitual importante: estar conectado não significa necessariamente estar adequadamente conectado.

Mas a ampliação do acesso revelou uma segunda barreira: a brecha da capacidade de uso. Possuir um equipamento e uma conexão não significa saber utilizar as possibilidades oferecidas pelas tecnologias. O problema deixou de ser apenas colocar a ferramenta nas mãos das pessoas e passou a envolver as habilidades necessárias para operá-la. Daí a importância das políticas de alfabetização e letramento digital. Saber navegar, preencher formulários, autenticar-se, utilizar aplicativos, recuperar uma senha, distinguir funcionalidades ou realizar procedimentos eletrônicos tornou-se pressuposto para tarefas cotidianas.

É nesse ponto que a dificuldade de pessoas idosas diante da digitalização de serviços, as barreiras de acessibilidade encontradas pelo TCU e a dependência crescente da conta Gov.br revelam uma mesma questão: o direito ou serviço pode existir e estar formalmente disponível, mas sua digitalização cria uma barreira invisível para quem não possui as condições necessárias para alcançá-lo.

Desafio do uso relevante e o impacto da IA

Há, porém, uma terceira brecha, ainda mais profunda: a do uso relevante. Uma pessoa pode possuir um smartphone, acessar diariamente a internet e dominar aplicativos de mensagens sem conseguir converter a tecnologia em instrumento de emancipação e autonomia. Não basta saber localizar uma informação; é necessário avaliar sua procedência e confiabilidade. Não basta circular pelas redes; é preciso compreender como plataformas, algoritmos e sistemas automatizados influenciam comportamentos e escolhas. Não basta acessar serviços digitais; é necessário saber proteger dados, identificar riscos e tomar decisões conscientes. Uma pessoa pode, portanto, estar permanentemente conectada e continuar digitalmente vulnerável.

Essa dimensão altera profundamente a compreensão do tema. A desigualdade já não separa apenas quem está dentro de quem está fora da rede. Passa também a distinguir aqueles que conseguem transformar a tecnologia em conhecimento, trabalho, educação, participação política e liberdade daqueles que permanecem essencialmente como consumidores passivos do ambiente digital. Há uma diferença fundamental entre utilizar a tecnologia e ser utilizado por ela.

A inteligência artificial torna essa terceira brecha ainda mais evidente. Registra-se no Brasil uma diferença particularmente expressiva no uso da IA generativa entre os estratos socioeconômicos: 69% na classe A e apenas 16% nas classes D e E [7]. A desigualdade digital começa, portanto, a alcançar não apenas o acesso aos instrumentos tecnológicos, mas a capacidade de utilizar as ferramentas que poderão determinar produtividade, aprendizagem e oportunidades econômicas nos próximos anos.

As três brechas não se sucedem como se uma desaparecesse com o surgimento da seguinte. Elas se acumulam. Ainda há quem não disponha de conectividade adequada. Entre os conectados, há quem não possua habilidades suficientes para utilizar os instrumentos digitais. E, mesmo entre aqueles que sabem operá-los, persistem diferenças profundas na capacidade de empregar a tecnologia de modo crítico, seguro e socialmente relevante.

É precisamente por isso que a PEC 47 não pode ser compreendida apenas como uma proposta destinada a ampliar o acesso à internet. Seu significado constitucional é muito mais amplo. Constitucionalizar a inclusão digital significa reconhecer que as brechas da sociedade digital deixaram de representar apenas desigualdades tecnológicas. Quando passam a determinar quem consegue acessar serviços públicos, exercer direitos e atuar com autonomia, convertem-se em verdadeiras desigualdades de cidadania. É nesse ponto que a Carta Magna deve atuar, reconhecendo expressamente a inclusão digital como um direito fundamental.

 


[1] BRASIL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Serviços digitais do setor público apresentam limitações severas de acessibilidade, Notícias, 12-9-2025. Disponível aqui.

[2] BRASIL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, PEC 47/2021. Disponível aqui.     

[3] BRASIL, MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS, Números do Governo Digital. Disponível aqui.

[4] Para um estudo mais profundado, vide: HERANI, Renato Gugliano. As brechas da sociedade digital, RBEC, Belo Horizonte, n. 53, p. 155-167, jan. jun. 2024.   

[5] CUNHA, João Paulo de Resende et. al., Abismo digital: desigualdades e privações no acesso à internet no Brasil, Itaú Cultural, jun. 2023. Disponível aqui.

[6] BRASIL, AQUALTUNE, Os fatores que promovem a exclusão digital no Brasil e suas consequências. Disponível aqui.

[7] BRASIL, AQUALTUNE, Os fatores que promovem a exclusão digital no Brasil e suas consequências. Disponível aqui.

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