Em 31 de julho de 2026, a 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro condenou o ex-sargento do Exército Antonio Waneir Pinheiro Lima, o “Camarão”, por cárcere privado e estupro praticados contra a historiadora e militante política Inês Etienne Romeu, na Casa da Morte de Petrópolis — centro clandestino de detenção mantido pelo Centro de Informações do Exército (CIE). Trata-se da primeira condenação pelo crime de estupro proferida contra um agente da ditadura brasileira.
ReproduçãoA sentença é histórica — porém, insuficiente. Histórica porque rompe um silêncio de mais de meio século sobre a violência sexual como instrumento da violência de Estado. Insuficiente porque uma condenação criminal isolada, por mais simbólica que seja, não apaga a omissão do Judiciário ou a arquitetura civil e corporativa que sustentou aquele centro clandestino.
É, assim, apenas uma marola. Mas o caminho para a onda já existe — e o Brasil precisa surfá-lo.
Onda necessária, imposta por lei recém promulgada. E o risco de perdê-la
A sentença é um novo passo importante, porém pequeno, diante do que se deixou de fazer. Mais de 40 anos após o fim da ditadura, o Brasil segue sem uma única condenação penal definitiva de agente do regime: nenhuma. A Argentina condenou. O Chile condenou. O Uruguai condenou. O Paraguai condenou. O Brasil não.
Mas a sentença traz esperança: ela é uma nova, e importante, braçada no sentido do cumprimento das obrigações internacionais do Estado brasileiro, definidas nos tratados de direitos humanos de que o Brasil é signatário e declaradas pela Corte Interamericana em suas condenações contra o País.
E hoje esse alinhamento importa mais do que nunca. Em 16 de junho de 2026, a Lei nº 15.434 criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH), no CNJ. Meses antes, com objetivos semelhantes, a Recomendação nº 168 do CNJ instituíra o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana.
A sentença segue à risca essas novas orientações. Reformá-la — aplicando a Lei de Anistia ou declarando a prescrição —, nesse novo contexto, significaria contrariar não apenas a Corte Interamericana e os Tratados Internacionais que embasaram seus julgamentos, mas também uma lei federal que o próprio Brasil aprovou há menos de dois meses.
No entanto, o risco de reforma é concreto. O Supremo mantém, por ora, a aplicação ampla e irrestrita da Lei de Anistia, ainda que esteja — espera-se — caminhando para a abertura de exceções. Além disso, alguns anos atrás houve outra condenação relacionada à Casa da Morte de Petrópolis: do ex-delegado do Dops capixaba Cláudio Guerra, que confessou ter recolhido corpos lá para incinerá-los na Usina Cambahyba. Mas a condenação de 1º grau já foi, como outras, revertida.
O que foi a Casa da Morte. E o que a sentença ainda não alcançou
A Casa da Morte foi um dos centros clandestinos de detenção, tortura e execução mantidos pelo Exército brasileiro.
A sentença condenou um único agente por cárcere privado e estupro. A dimensão do que ocorreu naquela casa é muito maior. Lá houve assassinatos, tortura, ocultação de cadáveres, e nenhum dos responsáveis foi punido criminalmente.
No plano cível houve avanço, mas também limitado: em 1º de setembro de 2025, a 1ª Vara Federal de Petrópolis condenou Rubens Gomes Carneiro e o próprio Antonio Waneir Pinheiro Lima, em ação civil pública, a ressarcir a União pela indenização paga à família de uma das vítimas da Casa da Morte e a pagar danos morais coletivos, em valor ainda não fixado. Dois agentes, um caso, apenas.
Normas internas sobre decisões internacionais e controle de convencionalidade
A sentença da Casa da Morte invocou o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, criado pela Recomendação CNJ nº 168, de 23 de março de 2026, que orienta a magistratura a aplicar os tratados de direitos humanos em vigor no Brasil, a exercer o controle de convencionalidade e a considerar em seus julgamentos a jurisprudência e as opiniões consultivas da Corte IDH.
Em seguida adveio a Lei nº 15.434/2026, que reforçou essas orientações e ainda criou um órgão específico dedicado a acompanhar o cumprimento das decisões e recomendações dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, além de prevenir novas condenações. Diferentemente do Estatuto, trata-se de lei federal, originada de projeto de lei elaborado pelo próprio CNJ.
SpaccaNada disso surgiu do abstrato. Surgiu porque o Brasil foi condenado três vezes pela Corte Interamericana por sua omissão em apurar e punir crimes da ditadura, e nunca cumpriu adequadamente essas condenações.
A Lei nº 15.434/2026 é, portanto, o reconhecimento legislativo, feito pelo próprio Estado brasileiro, de que as decisões da Corte IDH devem ser cumpridas, e que cabe ao Judiciário seguir suas orientações, bem como fazer o controle de convencionalidade, dando concretude às normas internacionais de direitos humanos e, com isso, prevenindo novas condenações contra o Estado brasileiro — preocupação expressa da lei.
Justiça de Transição
A decisão é mais uma tentativa de corrigir a omissão do Estado brasileiro em punir os agentes da ditadura, e se alinha às obrigações do País em matéria de direitos humanos, bem como aos postulados da Justiça de Transição.
A Justiça de Transição pode ser definida como o conjunto de processos, mecanismos e princípios aplicáveis às situações de superação de graves violações de direitos humanos (como ditaduras). Ela tem por base os tratados e convenções internacionais de direitos humanos (ou seja, ela não cria direitos ou obrigações, apenas os explicita/sistematiza), de modo que a violação a seus princípios é também violação a esses documentos — o que justifica as condenações em órgãos como a própria Corte Interamericana.
Ela estrutura-se em quatro pilares: as garantias da verdade, justiça, reparação integral e não-repetição. Todas elas estão interligadas e possuem caráter dúplice, isto é, indicam não apenas direitos dos cidadãos, mas também os correspondentes deveres do Estado.
Assim é que o direito à verdade representa, de um lado, o direito das vítimas e seus familiares (e de toda a sociedade) de saber a verdade — toda ela — a respeito de graves violações de direitos humanos, e, de outro, a obrigação do Estado de investigar essas violações e revelar a verdade integral sobre elas. Já o pilar da Justiça representa o direito das vítimas à responsabilização civil e criminal dos perpetradores das violações, bem como o dever do Estado de garantir que eles sejam processados, julgados e, se culpados, punidos.
É com base nesses fundamentos que a Corte IDH tem condenado os países que abrigaram as ditaduras do cone-sul, declarando existir a obrigação estatal de investigar e punir os crimes da ditadura, e que ela é incompatível com a prescrição ou a anistia.
Contraste regional que o Brasil segue evitando
Há um padrão na região que o Brasil ainda não seguiu: condenado pela Corte Interamericana, cada vizinho ajustou a própria jurisprudência.
Na esfera penal, a Argentina fez o ajuste em dois tempos. Em Arancibia Clavel (2004), a Corte Suprema reconheceu a imprescritibilidade dos crimes de lesa humanidade — e o fez, nas palavras do próprio tribunal, porque a omissão expunha o país à responsabilização internacional, diante do entendimento já consolidado na Corte Interamericana de que a aplicação de disposições de direito interno sobre prescrição viola o dever estatal de perseguir e sancionar. No ano seguinte, em Simón (2005), declarou nulas as Leis de Ponto Final e de Obediência Devida, equivalentes à nossa lei da anistia.
O Chile fez o ajuste em dois planos separados. No penal, o Decreto-Lei nº 2.191/1978 segue formalmente em vigor, mas os tribunais, desde 2003, recusam-se a aplicá-lo. No civil, a Corte Suprema consolidou a imprescritibilidade da ação indenizatória por danos decorrentes de crimes de lesa humanidade, em reação à condenação do Chile pela Corte Interamericana em Órdenes Guerra (2018), reiterada recentemente em Galetovic Sapunar (2024), importante precedente relativo ao confisco de uma estação de rádio pelo regime militar.
Em nenhum desses países a jurisprudência permaneceu inerte. Só o Brasil, condenado três vezes seguidas, não produziu esse ajuste.
O resultado prático é aritmético. A Argentina soma mais de 1.200 condenados por crimes da ditadura — entre eles, ex-ditadores (Videla, Bignone), dirigentes de empresas (caso Ford), médicos civis e até membro do clero.
No crime especificamente julgado pela decisão aqui tratada, a distância é uma verdadeira goleada: a Argentina passou a julgar a violência sexual como delito autônomo de lesa humanidade em 2010, e hoje contabiliza 174 condenados por crimes sexuais em 61 sentenças. Argentina 174 x 1 Brasil (e o “gol” brasileiro ainda corre o risco de ser “anulado” pelo “VAR” recursal).
Acertos que o Brasil não sustenta
A sentença da Casa da Morte não é a primeira que condena um agente da ditadura — mas é, até onde se sabe, a única que segue de pé. Todas as condenações anteriores foram revertidas.
No âmbito cível, o cenário é somente um pouco diferente. Bem pouco.
Se, de um lado, a responsabilidade do Estado é assentada em Súmula do STJ, a dos agentes é claudicante. O STJ possui decisões contraditórias — absolveu a família do Coronel Ustra, condenou alguns agentes em ação civil pública semelhante à da Casa da Morte —, e a jurisprudência é no geral bastante restritiva, havendo esparsas ações regressivas (para ressarcir a União pelas indenizações pagas às vítimas) e pontuais condenações em danos morais coletivos.
Vale lembrar, aliás, que, a rigor, a decisão do STJ no caso Ustra expõe o Brasil na Corte Interamericana: é exatamente o tipo de decisão que levou à condenação do Chile em Órdenes Guerra e que foi recentemente reforçada em Galetovic Sapunar. Expõe o Brasil na Corte IDH e, agora, viola sua própria lei.
O STF, como se sabe, vem sinalizando que pode rever a abrangência da lei da anistia, excluindo os crimes de natureza permanente e, eventualmente, outros casos de graves violações aos direitos humanos (Temas 1.369, 1.374, 1.375 e 1.376, pendentes de julgamento).
Esse é o exato mesmo caminho percorrido pelos demais países da região, que primeiro relativizaram, para depois afastar suas leis de anistia — só que eles o fizeram muitos anos atrás.
Por que o debate segue atual
Poderia parecer que discutir um crime da década de 1970 seria reabrir feridas fechadas. É o oposto. O relator especial da ONU para a promoção da verdade, justiça, reparação e garantias de não repetição, Bernard Duhaime, após visita oficial ao Brasil no ano passado, registrou que a falta de uma verdadeira Justiça de Transição levou a ataques recorrentes à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito. Em sentido convergente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos constatou, em relatório também específico sobre o Brasil, que a resolução incompleta do passado ditatorial permitiu a sobrevivência de discursos e atitudes autoritárias. A tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023 é prova disso.
E não é detalhe menor que, no mesmo dia em que a condenação de “Camarão” foi noticiada — 3 de agosto —, os Clubes Naval, Militar e de Aeronáutica tenham divulgado nota (“Os riscos à Nação”) conclamando uma “reação cívica” diante da situação do país…
As tendências golpistas persistem, não só no Brasil, mas em todo o continente (veja-se os exemplos recentes de nossos vizinhos…) — e, no Brasil, elas possuem relação direta e inquestionável com a falta de punição: uma ditadura cujos agentes nunca foram punidos ensina que o golpe não tem custo.
Assim, punir não é olhar para trás – é proteger o futuro. O quarto pilar da justiça de transição, a garantia de não repetição, tem exatamente essa função.
Acerto que o Brasil não pode mais desperdiçar
A sentença da Casa da Morte está alinhada às obrigações internacionais do Brasil, aos postulados da Justiça de Transição e, agora, a uma lei federal que determina ao Judiciário exatamente o que ela fez: aplicar os tratados internacionais de direitos humanos e seguir a jurisprudência da Corte IDH.
Reformar essa decisão não seria apenas uma injustiça com Inês Etienne Romeu — seria desmontar a própria política que o Estado brasileiro acabou de construir. E o preço disso tem nome, endereço e precedente: uma nova condenação do Brasil em San José.
Já é mais do que hora de o Estado brasileiro passar a mensagem de que crimes contra a humanidade não são tolerados. Jamais. Não prescrevem. Não podem ser anistiados.
Os fundamentos jurídicos que costumam ser invocados no Brasil para sustentar a impunidade dos agentes da ditadura são, sem tirar nem pôr, os mesmos que eram invocados na Argentina, no Chile e na própria Corte IDH — mas todas essas instâncias os afastaram. Não há razão técnica para o Brasil decidir diferente. As razões são políticas.
Até hoje a Alemanha julga e condena nonagenários nazistas. A Argentina segue condenando os agentes de sua última ditadura. O Chile faz o mesmo.
A sentença da Casa da Morte é mais uma chance de o Brasil corrigir os erros do passado. Uma pequena marola em um oceano de impunidade. Que o Brasil precisa transformar em onda. Para honrar a memória de suas vítimas. Para prevenir golpes futuros. E para não tornar letra morta sua própria legislação.
Afinal, como bem dispõe a lei espanhola de Memória Democrática (Ley 20/2022): “El olvido no es opción para una democracia”.
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