Os tribunais superiores ainda querem nos ouvir?

No dia 4 de agosto de 2026, Brasília produziu duas cenas que são muito sintomáticas, a expressar um silêncio eloquente e uma reverberação ensurdecedora. No Palácio do Planalto, com a presença dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, sancionou-se, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que institui o filtro da relevância da questão federal [1]. No mesmo dia, a Seccional do Distrito Federal da OAB entregava ao presidente do Conselho Federal um parecer que classifica de drásticas e graves as alterações promovidas pelas Emendas Regimentais nº 51/2026 e nº 53/2026 ao Regimento Interno daquele mesmo tribunal, com identificação de dispositivos sob fundada suspeita de inconstitucionalidade.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

Não há contradição entre as duas cenas. Há uma mudança silenciosa do destinatário da decisão. Enquanto se pensou como instância de revisão (ainda que adstritas a matérias que lhes são próprias), o tribunal decidia para a parte, e escutá-la era condição do julgar, porque era ela quem suportaria o resultado. À medida que passa a se compreender como corte de precedentes, decide para o sistema, e o caso concreto se torna ocasião de fixação de tese. A sustentação oral e os requisitos de admissibilidade deixam então de ser dois assuntos distintos. São dois lugares onde comparece a mesma pergunta: se a decisão já não se dirige a quem litiga, o que sobra da exigência de escutá-lo?

Há, porém, uma diferença que este texto pretende sustentar até o fim. A conversão do STJ em corte de precedentes foi decidida por emenda constitucional e por lei, com o custo democrático que isso pressupõe e com o debate público que isso exigiu (ao menos deveria exigir). A retirada da voz da defesa, não. Ela vem sendo feita por emenda regimental, pelo próprio tribunal, em matéria processual reservada à União.

Encolhimento da voz

A trajetória tem uma ironia de origem. Foi o legislador quem tentou ampliar a oralidade. A Lei nº 14.365/2022 inseriu o § 2º-B no artigo 7º do Estatuto da Advocacia para assegurar sustentação no recurso contra a decisão monocrática do relator que julgue o mérito ou não conheça dos principais recursos e ações originárias, entre eles o especial, o extraordinário, o mandado de segurança, a reclamação e o habeas corpus.

A resposta dos tribunais foi de duas ordens. A primeira, formalmente obediente. O STJ editou a Emenda Regimental nº 41/2022 e acomodou a novidade no artigo 160 do seu Regimento, com 15 minutos para o agravo interno e cinco minutos para o agravo regimental em matéria penal [2]. O desenho fala por si: a liberdade vale um terço do tempo do patrimônio (cômico, se não fosse trágico, com as devidas licenças).

A segunda ordem de resposta foi interpretativa, e produziu o resultado inverso ao da lei. Consolidou-se no STJ a leitura de que o artigo 159, IV, do Regimento veda sustentação em agravo e de que o § 2º-B não alcançaria o agravo regimental no agravo em recurso especial [3], classe majoritária no acervo criminal da Corte (AgRg no AgRg no AREsp nº 2.383.997/GO, rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.11.2023). A Corte Especial afastou a sustentação também no agravo contra decisão da vice-presidência que nega seguimento a recurso extraordinário (PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.026.533/SP, rel. Og Fernandes, j. 19.04.2023).

No Supremo, o artigo 131, § 2º, do Regimento Interno segue vedando a sustentação em agravo, ao argumento de que a norma regimental tem força de lei específica e prevalece sobre a geral. É a posição da 1ª Turma (HC nº 151.881 AgR/SP, rel. Rosa Weber, j. 12.11.2019), enquanto a 2ª a admitiu (HC nº 152.676/PR, rel. Edson Fachin, red. p/ acórdão Gilmar Mendes, j. 09.04.2019) e, em 2024, passou a autorizá-la nos recursos em ações originárias [4]. Sem uniformização pelo plenário, o mesmo pedido pode ser deferido ou indeferido conforme o sorteio da distribuição.

O quadro, no entanto, começara a se mover em sentido contrário. Em novembro de 2025, a Corte Especial admitiu a sustentação no agravo interno contra a decisão monocrática que indefere liminarmente o recurso, hipótese não regulada nem na lei nem no Regimento, pela razão mais simples de todas, que é ser aquela a última oportunidade de manifestação da parte (EAREsp nº 2.325.078 e EAREsp nº 1.553.340) [5]. Dias antes, a 6ª Turma reconhecera o direito de renovar a sustentação quando o destaque leva o julgamento do ambiente virtual à sessão presencial [6].

Spacca

Foi nesse ponto que veio a Emenda Regimental nº 51, de 11 de junho de 2026, no DJe de 17 de junho. Ela fez constar do § 4º do artigo 162 do regimento que o ministro que não tiver assistido à sustentação oral presencial poderá participar do julgamento, desde que se considere esclarecido para votar [7]. A justificativa foi a de que as sessões ficam gravadas, o que torna o desenho mais expressivo ainda, porque o texto sequer exige que o ministro assista à gravação. É um procedimento, a bem dizer, “curioso”. Será, com a quantidade expressiva de recursos a serem examinados, que algum Julgador irá voltar a questão para rever uma sustentação? Nem crível é.

Aqui está o dado que o debate ainda não absorveu. O § 4º do artigo 162 já dizia que não participa do julgamento o ministro ausente à apresentação do relatório, e foi desse dispositivo, somado ao § 5º, que a Corte Especial extraiu, em questão de ordem de 15 de agosto de 2018, a decisão de que o ministro ausente ao início de julgamento com sustentações orais não pode participar da continuação, e de que a renovação do § 5º não alcançava esses casos (EREsp nº 1.447.624) [8]. Invocaram-se ali o juiz natural e a proibição da surpresa. Raul Araújo registrou que admitir o contrário seria desconsiderar a advocacia e a possibilidade de o advogado influenciar o resultado. A ministra Laurita Vaz assentou que o defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum do julgamento do seu processo. Oito anos depois, sem que nada mudasse no plano dos princípios, a emenda inscreveu no § 4º a permissão contrária e suprimiu o § 5º. Alterou-se apenas a conveniência administrativa [9].

A reação foi imediata. A OAB pediu reconsideração em 24 de junho, e o parecer da Seccional do Distrito Federal aponta forte indício de inconstitucionalidade material, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à indispensabilidade do advogado (artigos 5º, LIV e LV, e 133 da Constituição).

Escuta que não se verifica

O que torna a Emenda Regimental nº 51/2026 decisiva não é o seu texto isolado, mas o ambiente em que ela incide. Desde a Emenda Regimental nº 53/2020, o Supremo admite sustentação em sessão virtual por vídeo encaminhado até 48 horas antes, e hoje todos os processos podem ser julgados em ambiente eletrônico. O STJ percorreu caminho equivalente nas Emendas Regimentais nº 45/2024 e nº 53/2026. Na semana de 14 a 21 de agosto de 2026, as listas virtuais do Supremo reúnem 508 processos no Plenário, 529 na 1ª Turma e 656 na 2ª.

O julgamento assíncrono não tem o mecanismo que a sessão presencial tinha de sobra, a verificabilidade da escuta. Na tribuna, o silêncio do julgador é constrangido pela presença. No ambiente eletrônico, o vídeo é protocolado, distribuído aos gabinetes e ninguém sabe se foi assistido. O sistema assegura o ato de sustentar e deixa de assegurar o ato de ouvir.

A Emenda Regimental nº 51/2026 dá o passo que faltava: dispensa a presença e transfere ao julgador a aferição da própria suficiência, que é autoatribuição, não dado verificável pelas partes.

E já há caso concreto. Em 9 de agosto noticiou-se que a 6ª Turma discute se a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio pode votar no recurso especial sobre José Genoíno: ela pediu vista de julgamento iniciado em 5 de maio, quando ainda não integrava o colegiado e o defensor já falara da tribuna [10]. Dois meses depois da emenda, a discussão deixou de ser abstrata.

Fechamento da porta

A segunda frente, a da admissibilidade, foi disciplinada por lei. A Emenda Constitucional nº 125/2022 acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição e criou o requisito da relevância da questão de direito federal. A Lei nº 15.484/2026, publicada no DOU de 4 de agosto, regulamentou o instituto pela inserção do artigo 1.035-A no Código de Processo Civil, exigível 30 dias depois. A ausência de tópico específico e fundamentado sobre a relevância conduz à inadmissão. Cumprido o requisito formal, o não conhecimento depende de dois terços do órgão competente. E a decisão que reconhece a irrelevância é irrecorrível.

Há, no desenho legal, um detalhe que resume tudo. O julgamento sob o regime da relevância será, em regra, presencial, salvo quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante. Dispensa-se a presença, e com ela a tribuna, precisamente nas duas hipóteses em que a resposta ao jurisdicionado é negativa. O contraditório é preservado onde tem menos a alterar e suprimido onde teria mais.

A Emenda Regimental nº 53/2026, em vigor desde 1º de julho, preparou o terreno [11]. O artigo 343-A exige resumo das peças em todas as iniciais e recursos, requisito de acesso criado por regimento, sem lei federal, em matéria reservada à União (artigo 22, I, da Constituição), para alimentar triagem assistida por inteligência artificial. O art. 21-E permite que o próprio Presidente relate, em sessão virtual, o agravo interno contra a sua própria decisão. E o art. 257-F autoriza julgar o mérito do repetitivo na sessão de afetação, sem o intervalo que hoje viabiliza amicus curiae, audiência pública e memoriais.

De quem é a eficiência

A defesa desse conjunto normativo é sempre a mesma, e não é desprezível. O STJ recebeu 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026. Nenhuma crítica séria pode ignorar esse número, nem tratar a eficiência como valor externo ao direito. Ela é norma constitucional desde a Emenda Constitucional nº 19/1998 (artigo 37, caput), e a razoável duração do processo é direito fundamental (art. 5º, LXXVIII). Quem responde à eficiência opondo gestão a direito perde a discussão antes de começá-la.

O problema está em dois outros lugares.

O primeiro é de titularidade. A celeridade do artigo 5º, LXXVIII, é direito de quem litiga, não prerrogativa de quem julga, e está inscrita no capítulo do que o cidadão pode opor ao Estado. Quando o tribunal invoca a celeridade para reduzir a participação da parte no julgamento, converte em instrumento contra o titular uma garantia que existia em seu favor. O jurisdicionado passa a ser tratado como causa da demora que ele próprio tem o direito de não sofrer.

O segundo é de conceito. Celeridade não equivale a eficiência, é um dos seus componentes, ao lado do resultado, porque eficiência é sempre relação entre meio e fim. E o fim, aqui, não é o número de processos baixados, é a prestação jurisdicional. Medir o desempenho pelo acervo movimentado, e não pela qualidade da resposta, confunde eficiência e produtividade.

A prova está no parecer da OAB/DF. As 2.405 decisões terminativas da Presidência reformadas em agravo interno não são custo tolerável de um sistema veloz. São retrabalho, que é a definição corrente de ineficiência. O filtro que erra não poupa tempo do tribunal, apenas transfere para a parte o tempo perdido.

O dever de fundamentar do artigo 93, IX, da Constituição pressupõe alteridade, porque só se fundamenta contra algo que foi efetivamente oposto. Suprimida a oposição, a fundamentação vira exposição, e o julgamento, ato de gestão de acervo com aparência de jurisdição. Não se trata de opor eficiência a garantias, mas de reconhecer que uma decisão tomada sem escuta não é mais eficiente. É apenas mais rápida.

O contraditório é o mecanismo pelo qual a decisão deixa de ser produto da consciência de quem decide. Quando o julgador certifica que está esclarecido, quando a inadmissão é irrecorrível e quando não se pode verificar se alguém ouviu, resta a suficiência autodeclarada do entendimento individual. Discricionariedade tem exatamente essa estrutura.

A conta chega no processo penal

Não por acaso, é no processo penal que o custo se concentra. Cinco minutos no agravo regimental. Habeas corpus em lista virtual. Agravo em recurso especial, porta de entrada da maioria dos casos criminais, com sustentação recusada por leitura regimental. Liberdade decidida em ambiente assíncrono, sem tribuna e, agora, sem exigência de que quem vota tenha estado presente quando a defesa falou.

Cabe a ressalva que torna o quadro nítido. O filtro da relevância não fecha a porta criminal, porque o artigo 105, § 3º, da Constituição presume a relevância nas ações penais. A porta segue aberta por determinação do constituinte, e foi a voz que se retirou por emenda regimental. A assimetria diz onde cada decisão foi tomada.

De quem é a voz

Resta o pronome do título. Falar em nos ouvir tem o risco de reduzir a discussão a prerrogativa corporativa, terreno em que a advocacia perde sempre. A sustentação oral não é direito apenas do advogado. É o direito do acusado de ser ouvido por quem vai decidir a sua liberdade, exercido por quem a Constituição declarou indispensável à administração da Justiça.

O STF já assentou, na ADI nº 7.692/MA, que regimento interno de tribunal se sujeita ao controle concentrado. Existe, portanto, caminho, e a pergunta do título comporta resposta institucional.

Enquanto ela não vem, resta o que se pode fazer desde já. Requerer em ata o registro dos ministros presentes à sustentação. Opor-se ao julgamento virtual em matéria criminal. Impugnar a supressão do § 5º do artigo 162 e postular a renovação. Guardar a nulidade. Fazer, enfim, o que a advocacia criminal sempre fez quando o sistema decidiu não escutar, que é falar mais alto e deixar rastro.

 


[1] “Lula sanciona, sem vetos, lei que cria filtro da relevância no STJ”.

[2] “STJ altera regras de sustentação oral e se adequa à Lei 14.365/2022”.

[3] “Não cabe sustentação oral em agravo regimental em AREsp, diz STJ”.

[4] “Ainda sobre a sustentação oral em agravos no STF”.

[5] “Sustentação oral é cabível em agravo contra indeferimento liminar de recurso no STJ”.

[6] “Advogado pode renovar sustentação oral após destaque em sessão virtual do STJ”

[7] “Ministro do STJ que não assistiu à sustentação oral poderá votar”.

[8] “Ministro que não acompanhou sustentações orais não está habilitado a participar do julgamento”.

[9] “Mordaça da advocacia é apertada, dia a dia”.

[10] “STJ avalia voto de convocada que não presenciou sustentação oral”.

[11] “No mesmo dia, STJ celebra a relevância no Senado e faz vigorar a emenda que a torna possível”.

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