MagnificFalhas burocráticas da Administração Pública em liquidar despesas não podem ser justificativa para negar o pagamento pela prestação de serviço efetivamente comprovado. Tal falha configuraria enriquecimento sem causa pelo ente público.
Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que o município de Seropédica (RJ) pague cerca de R$ 153,2 mil a uma empresa. O colegiado reformou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Seropédica.
A ação foi ajuizada por uma empresa de tecnologia para receber da municipalidade o valor de R$ 153.235,58 pelo fornecimento de software, consultoria e assessoria para gestão e cobrança de receita tributária. Ocorre que mesmo depois da prestação dos serviços, a Administração Pública não liquidou as despesas relacionadas à empresa — isto é, não formalizou internamente a verificação de que o crédito era devido, etapa que antecede o pagamento e que cabe ao próprio ente público realizar (artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964).
A autora então ingressou na Justiça, mas o juízo da primeira instância rejeitou os pedidos, afirmando que a empresa não juntou prova suficiente para comprovar suas alegações. A autora recorreu ao TJ-RJ, alegando error in judicando — erro na análise ou aplicação do direito —, uma vez que apresentou guias de arrecadação de ISS, atestado de capacidade técnica e nota de empenho. Este último, sustentou a autora, por si só comprova o reconhecimento da obrigação pelo município.
A municipalidade argumentou que não havia comprovação do serviço e que a ausência de liquidação da despesa impediria o pagamento à empresa.
Omissão burocrática
A relatora da apelação cível da empresa, desembargadora Maria Cristina de Brito Lima, considerou que os documentos apresentados pela autora bastaram para comprovar a prestação do serviço e o dever da Administração Pública de pagar o valor pedido. Ela destacou que o atestado de capacidade técnica mencionava a implantação de sistemas pela empresa, além de citar outros serviços fornecidos pela autora.
Para a magistrada, o município não conseguiu refutar a veracidade dos documentos apontados pela empresa, mas limitou-se genericamente a negar a prestação do serviço e a possibilidade de pagamento em razão do entrave burocrático. No entanto, segundo a desembargadora, a omissão no caso decorreu exclusivamente de ações do ente público, o que não pode servir como pretexto para eximir o município de cumprir sua parte do contrato.
“Admitir que a Administração se escuse de pagar um serviço comprovadamente prestado (conforme o ACT e as guias de ISS) sob o manto de sua própria inércia burocrática configuraria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (Art. 884 do Código Civil) e pela jurisprudência”, concluiu a relatora.
O advogado Paulo Piccelli atuou em favor da empresa de tecnologia.
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Processo 0002309-20.2021.8.19.0077
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