Atualmente, a incorporação da tecnologia à vida cotidiana produziu um efeito inevitável no processo penal: uma parcela significativa das provas advém de elementos digitais. Conversas de WhatsApp, capturas de tela, vídeos e arquivos extraídos de celulares aparecem com frequência crescente em investigações e ações penais. Se a realidade mudou, o tratamento processual desses elementos, porém, nem sempre acompanhou essa transformação.
SpaccaPor muito tempo, bastava que uma captura de tela fosse juntada aos autos para que a discussão se deslocasse ao seu conteúdo: quem a escreveu, o que aquela mensagem significava e qual seria sua força probatória. O problema é que, no ambiente digital, há uma questão prévia: é possível verificar se o que está sendo apresentado corresponde efetivamente ao que foi originalmente produzido?
A informação digital não pode ser equiparada, de forma irrestrita, aos meios tradicionais de prova, pois pode ser manipulada e adulterada sem que tais operações necessariamente deixem vestígios perceptíveis. Como observa Badaró, justamente em razão da diferença ontológica entre a prova digital e a tradicional, uma cadeia de custódia detalhada torna-se ainda mais necessária. [1] Sua confiabilidade, portanto, não decorre da mera aparência, afinal, uma imagem aparentemente íntegra não é, apenas por isso, autêntica.
É justamente nesse ponto que a cadeia de custódia e os requisitos de autenticidade, integridade, rastreabilidade e auditabilidade deixam de ser uma preocupação meramente técnica e passam a interessar diretamente à defesa (ou, ao menos, deveriam). Não se trata de transformar todo o processo criminal em uma perícia informática, mas de compreender o funcionamento da prova digital e, sobretudo, de exigir que o dado apresentado em juízo possa ser efetivamente controlado: que se conheça sua origem, que seja possível reconstruir o caminho por ele percorrido, verificar sua integridade e submetê-lo a exame independente. Quanto mais central a prova digital se torna para a acusação, maior deve ser a atenção da defesa às condições que, de fato, permitem contraditá-la.
Caso concreto
Um importante norte para o manejo e o processamento da prova digital foi estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, em fevereiro de 2023, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Ao reconhecer a inadmissibilidade de provas extraídas de computadores sem a adequada documentação dos procedimentos empregados, o Tribunal indicou parâmetros concretos para a preservação da confiabilidade do material digital, como a realização de cópia integral bit a bit e a utilização de algoritmo hash. Mais do que isso, assentou uma premissa especialmente relevante para o exercício da defesa: é do Estado o ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta. [2]
Embora ainda não haja uniformidade nas decisões sobre o tema, sobretudo quanto às consequências processuais da quebra (ou inexistência) da cadeia de custódia, percebe-se, desde então, maior rigor na observância dos requisitos técnicos para a utilização de elementos digitais no processo penal.
Esse movimento ganhou contornos ainda mais claros na Edição 281 da Jurisprudência em Teses, publicada em junho de 2026, quando o STJ sistematizou o entendimento de que a integridade e a auditabilidade da prova digital demandam a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente.[3] Trata-se de um avanço que altera uma premissa ainda reproduzida na prática forense, qual seja, a de que caberia à defesa demonstrar que o arquivo foi adulterado.
A inversão do ônus da prova é particularmente problemática. Se o modo de obtenção não foi documentado, se o arquivo original não foi preservado e se não existem mecanismos que permitam comparar o material apresentado com sua fonte, como a defesa poderia demonstrar uma adulteração ocorrida justamente em um ambiente que já não pode ser auditado?
Exigir a demonstração concreta de manipulação de um elemento tecnicamente inverificável transforma o contraditório em uma garantia meramente retórica; a defesa passa a ser chamada a impugnar aquilo que o Estado não lhe forneceu condições de examinar.
É por isso que a defesa precisa deslocar parte de sua atenção da valoração para a admissibilidade da prova digital. Antes de discutir se uma conversa compromete o acusado, deve-se perguntar de onde ela veio. Antes de aceitar um relatório de extração, é preciso saber se o material bruto que lhe deu origem efetivamente existe e se está disponível para a defesa.
Admissibilidade e valoração correspondem a momentos distintos do raciocínio probatório. No primeiro, discute-se se o elemento reúne as condições jurídicas mínimas para integrar o conjunto probatório. Somente depois de superado esse filtro, passa-se a avaliar qual peso deve receber em conjunto com os demais elementos.
Confundir esses planos produz um efeito perigoso: permite-se que um elemento cuja confiabilidade não pode ser atestada permaneça nos autos sob o argumento de que sua fragilidade será considerada futuramente pelo julgador. Ocorre que a deficiência que impede de saber se determinado arquivo é autêntico não diz respeito apenas ao seu poder de convencimento, mas também atinge a etapa anterior, a própria possibilidade de considerá-lo juridicamente como prova.
Um julgamento recente ilustra bem essa diferença. No julgamento do AREsp 3.132.918/RS a Quinta Turma declarou inadmissíveis capturas de tela desacompanhadas do arquivo digital de origem, determinou seu desentranhamento e anulou a sentença condenatória. [4] Na oportunidade, decidiu-se que, não havendo o arquivo digital de onde foram extraídas as conversas juntadas aos autos, impede-se “a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital”, de modo que, “não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital, os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório”. Ou seja, se não é possível saber se aquilo que chegou ao processo corresponde ao que originalmente existia, a questão não está relacionada ao seu valor probatório — que, como defendemos, inexiste —, mas sim a saber se o elemento sequer alcança o status jurídico de prova.
Para a defesa, a consequência prática é importante. O contraditório, diante da prova digital, pressupõe a possibilidade de as partes conhecerem, acessarem, verificarem e, quando necessário, submeterem o elemento a exame técnico independente.
Daí porque a atuação defensiva deve ser rigorosa desde o momento em que o elemento digital ingressa no processo. É necessário exigir os arquivos originários, os metadados disponíveis, a documentação da coleta e da extração, os registros de armazenamento e os mecanismos utilizados para assegurar a mesmidade entre o que foi arrecadado e o que chegou aos autos. [5]
Salientamos que a sofisticação tecnológica não pode reduzir as garantias processuais. Ao revés, quanto mais complexo e manipulável for o meio de prova, maior deve ser a possibilidade de controle sobre sua formação.
No processo penal, portanto, já não basta discutir o que determinado arquivo aparenta demonstrar. Para a advocacia criminal, talvez esteja aí uma das mudanças mais importantes impostas pela prova digital: o contraditório não pode se limitar à discussão sobre o significado ou à valoração da prova, mas deve alcançar, ainda antes, os pressupostos que autorizam sua própria admissão.
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[1] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. A cadeia de custódia da prova digital. In: Direito probatório. Londrina: Thoth, 2023, p. 179.
[2] STJ – AgRg no RHC 143.169/RJ, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ 07/02/2023, DJe 02/03/2023.
[3] STJ – Jurisprudência em Teses. Ed. 281, Tese 4, 2026.
[4] STJ – AREsp 3.132.918/RS, DJ 09/06/2026.
[5] Sobre o tema, também indicamos a leitura dos artigos já publicados nesta coluna: “Fundamentalismo de dados e a admissibilidade da prova digital” e “Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitais”, artigo dividido em parte 1 e parte final.
O post Valoração e admissibilidade das provas digitais no processo penal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
