Não é válido o atestado médico que indica atendimento em uma data na qual o profissional não examinou o paciente, especialmente se a emissão retroativa foi feita a pedido do próprio interessado, e não com base em dados clínicos. Ajuizar ações com documentos dessa natureza configura litigância de má-fé e gera a necessidade de oficiar o Conselho Regional de Medicina.
FreepikCom esse fundamento, o juiz do trabalho Carlos Eduardo Andrade Gratão, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO), condenou uma mulher por litigância de má-fé em uma ação contra uma empresa. O magistrado também expediu ofício ao CRM para apurar a conduta do médico da autora.
De acordo com os processo, a mulher pediu demissão da empresa em que trabalhava para cuidar do neto, diagnosticado com autismo. De forma solidária, a empregadora optou por dispensar a trabalhadora sem justa causa, para que ela tivesse direito ao FGTS, às verbas rescisórias e ao seguro-desemprego. Ocorre que, nessa modalidade de demissão, o empregado deve cumprir aviso prévio de no mínimo 30 dias.
No entanto, a mulher não compareceu ao trabalho nesse período. Na tentativa de justificar as faltas e não sofrer descontos na rescisão, a empregada apresentou, em 6 de junho, um atestado médico de um mês datado de 19 de maio — dia da dispensa. Esse documento foi utilizado pela trabalhadora ao ajuizar a ação contra a empresa, requerendo o recebimento do aviso prévio indenizado.
A empresa, no entanto, estranhou a procedência do atestado médico e começou a investigar sua origem. Com isso, a ré descobriu que o médico que assinou o documento não atendeu a autora no dia que constava do atestado e que o emitira retroativamente sem atendimento médico e por solicitação da própria trabalhadora.
Ética médica
Em sua avaliação do caso, o juiz destacou que o Código de Ética Médica, em seu artigo 80, proíbe expressamente a emissão de documento inverídico. Além disso, relembrou que o ato pode levar à responsabilização civil, administrativa e até mesmo criminal, conforme o artigo 302 do Código Penal.
“Sob a perspectiva ética e jurídica, o médico não pode emitir atestado com data retroativa quando não realizou atendimento, exame clínico ou acompanhamento do paciente na data pretérita indicada”, frisou o magistrado. Ele explicou que atestados retroativos não são absolutamente proibidos, mas só podem ser admitidos diante de elementos clínicos objetivos, histórico médico, exames complementares ou acompanhamento contínuo do paciente, que levem o profissional à conclusão de que a incapacidade para o trabalho se iniciou antes da consulta.
Ao reconhecer a falsidade do documento, o juiz acolheu os pedidos da empresa para reconhecer o aviso prévio e as faltas injustificadas da trabalhadora. Nesse mesmo sentido, determinou a emissão de ofício ao CRM para apurar a conduta do médico.
Litigância de má-fé
O juiz também acolheu o pedido da empresa para condenar a empregada por litigância de má-fé, em razão da apresentação de atestado médico falso. Para o magistrado, a autora alterou a verdade dos fatos e tentou obter vantagem indevida, fatos descritos nos incisos I, II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
O magistrado também criticou o efeito prático da ADI 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que, segundo ele, fomentou o ajuizamento de ações trabalhistas “aventureiras”.
“Com efeito, embora a Lei no 13.467/2017 tenha sido deveras mal redigida e com pouco (ou nenhum) intuito republicano no sentido de contribuir para melhorar a relação ‘capital x trabalho’, após o julgamento da ADI 5766 já se percebe o efeito prático e real de existência de ações trabalhistas que nem sequer deveriam existir (retornando ao período anterior a 11/11/2017), já que não há mais risco a ações aventureiras, a tomar o tempo da complexa pauta desta jurisdição, tomando o lugar na pauta de algum processo que realmente deve existir, tomando o tempo dos servidores e deste magistrado”, concluiu.
Com isso, ele condenou a autora à multa de 2% sobre o valor da causa.
O advogado Reinaldo Cardoso Alves atuou a favor da empresa na ação.
Processo 0001244-22.2025.5.18.
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