O desembargador José Carlos Duarte, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, suspendeu temporariamente a exigibilidade de R$ 23.464.662,99 devidos por um clube de futebol a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O mérito da controvérsia ainda será avaliado pelo colegiado.
FreepikO time goiano impetrou mandado de segurança em razão da omissão administrativa do Município de Goiânia. Narra o autor que tem a dívida ativa de R$ 23,4 milhões referentes ao IPTU relativo ao período de 2011 a 2021 sobre seu estádio. A fim de sanar os créditos, a entidade apresentou uma proposta de transação tributária individual, regulamentada na Lei Municipal 10.963/2023, que criou também a Câmara de Resolução de Conflitos do Município de Goiânia – RESOLVE.
Ocorre que a municipalidade ficou 130 dias sem analisar a proposta, o que, segundo o autor, violaria o princípio da administração e o direito de realizar acordos administrativos garantido na lei municipal. Ao mesmo tempo, o município ajuizou uma execução fiscal referente a essa dívida, em que foi determinada a busca de bens para penhora via Sisbajud.
Ao ingressar na Justiça, o autor requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da dívida até que o município aprecie a proposta, o prazo de 30 dias para o réu tomar uma ação quanto à transação tributária e o desbloqueio de seus bens objeto de penhora. O pedido, no entanto, foi negado na primeira instância.
O juízo afirmou que o artigo 50 da Lei Municipal 9.861/2016 impõe o prazo de 30 dias para a Administração decidir sobre processos apenas com a conclusão da instrução, o que não aconteceu no caso. Também considerou que, para verificar a existência de eventual demora injustificada, era necessária manifestação do município, mas isso não era possível naquela fase processual.
Inconformado, o time apresentou agravo de instrumento ao TJ-GO. O clube reforçou a omissão administrativa, sustentando que o protocolo já estava há 155 dias sem ser analisado.
Perigo de dano
Em sua avaliação, o desembargador considerou que a demora da Administração não era razoável, em especial porque o artigo 25 da Lei Municipal 9.861/2016 estabelece o prazo de cinco dias para o município avaliar processos administrativos sem disposição específica. O relator também verificou demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito se refere aos mais de quatro meses de omissão da municipalidade, em contrariedade à legislação municipal. Já o risco de dano se evidenciou pela execução fiscal fundada em outra ação judicial, que já tem ordem de penhora de bens contra o clube.
Com isso, o magistrado concedeu parcialmente a tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos, mas condicionou que a medida só é válida até a primeira decisão administrativa quanto ao mérito da proposta apresentada pelo autor. O desembargador negou o pedido de fixar prazo de 30 dias com multa diária para o município decidir.
O advogado Victor Amado atuou a favor do clube esportivo
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Processo 5631618-33.2026.8.09.0051
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