Justiça do Rio decidirá se empresa pode usar atestados de outra

Está pronto para julgamento o processo que vai decidir com quem fica o contrato de R$ 180 milhões para a operação do sistema de empréstimos consignados a servidores estaduais do Rio de Janeiro.

Obra documenta três séculos da trajetória do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por meio de 15 processos emblemáticos
Recurso foi pautado para sessão do próximo dia 26/8 no Tribunal de Justiça do Rio

O recurso é da empresa Salt Tecnologia, que contesta sua inabilitação na Concorrência Pública nº 01/2025 pela Secretaria da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro.

O desembargador José Claudio de Macedo Fernandes, relator do caso, pediu e o recurso foi pautado para a sessão do próximo dia 26/8 da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, sob a presidência do desembargador Claudio Luis Braga Dell’Orto.

A controvérsia envolve a legalidade da decisão administrativa que inabilitou a Salt. A Casa Civil alegou que a empresa, para atender a exigência de experiência no setor, apresentou atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa, a Zetrasoft, parcialmente incorporada pela Salt em 2024.

A licitação envolve um contrato de gestão por até dez anos do sistema de empréstimos consignados dos 400 mil servidores do Rio.

Teia societária

Como a operação societária envolvendo a Zetrasoft foi de cisão parcial, com a transferência do acervo técnico para a empresa Salt, a questão central do recurso é se a sucessão empresarial autoriza o aproveitamento dos atestados de capacidade técnica da sucedida. Também se discute se uma sanção aplicada à Zetrasoft após a cisão poderia produzir efeitos sobre a Salt.

Na fase administrativa, a Salt e outra concorrente, a Neoconsig, foram inabilitadas pela Casa Civil. Após a interposição de recursos à própria Secretaria da Casa Civil, apenas a Neoconsig teve sua habilitação restabelecida. Em relação à Salt, o órgão entendeu que a sanção aplicada contra a Zetrasoft após a cisão contaminaria os atestados de capacidade técnica da Salt.

A questão só surgiu depois da manifestação da concorrente Quantum Web, que afirmou que uma sanção aplicada à Zetrasoft pela prefeitura de São Paulo, declarando-a inidônea, tirava a Salt automaticamente do páreo também no Rio.

Parecer da Procuradoria

A Subsecretaria Jurídica da Casa Civil, vinculada à PGE-RJ, no primeiro momento, recomendou a manutenção da Salt no certame e a rejeição das alegações da Quantum.

Os procuradores Manoel Humberto Ferreira Junior e Rafael Cascardo Cardoso dos Santos admitiram a possibilidade de aproveitamento dos atestados de capacidade técnica.

Também argumentaram que a extensão dos efeitos da sanção dependeria da instauração de procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu.

Na Justiça, no entanto, a Procuradoria passou a defender a posição do órgão, por imposição legal.

Precedente do TCU

 A explicação da Salt já havia sido aceita em precedente do Tribunal de Contas da União que, em julgamento deste ano sobre contrato com o Exército, disse que os atestados da sucedida passavam a pertencer à sucessora.

A decisão citou o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 para justificar a exigência apenas da demonstração da aptidão técnica para execução do objeto licitado, sem vedar a sucessão legítima dessa capacidade quando decorrente de reorganização societária.

Processo judicial

 A Salt levou a discussão para o Judiciário, explicando que a matéria já está consolidada na jurisprudência. E que a escolha da Quantum Web como vencedora da licitação está em fase de homologação pela Casa Civil. Por isso, o caso mereceria uma decisão urgente.

Em primeira instância, o juiz Marcello Alvarenga Leite, da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, negou o pedido de tutela de urgência. O que levou a Salt a recorrer ao Tribunal de Justiça.

Segundo a advogada Clara Frotté, do Schmidt, Lourenço Kingston — Advogados Associados, a sanção aplicada à Zetrasoft em São Paulo não poderia ser automaticamente estendida à Salt pelo fato de a punição ter sido imposta após a cisão societária. “Além disso, o entendimento predominante admite o aproveitamento dos atestados quando comprovada a transferência do acervo técnico entre empresas decorrente de reorganização societária”, lembra.

Risco de anulação

Especialistas em Direito Administrativo chamam a atenção para um outro aspecto: a importância da participação das Procuradorias no processo licitatório.

É o que diz André Meira, sócio do escritório M. Meira Advogados. Segundo ele, ao inabilitar um concorrente por decisão unilateral, caso se contrarie parecer favorável da Procuradoria, o gestor público se expõe a uma série de consequências jurídicas.

“Primeiro, há o risco de anulação do ato de inabilitação e, dependendo do estágio processual, a invalidação de fases subsequentes da licitação ou até mesmo do contrato dela decorrente. Depois, o gestor expõe-se à responsabilização pessoal perante os órgãos de controle, caso haja comprovação de dolo ou erro grosseiro em sua conduta, conforme decisão do TCU”, explica, citando o Acórdão 1.264/2019, relatado pelo ministro Bruno Dantas.

O advogado também vê risco de violação de princípios fundamentais da administração pública, como os da motivação, competitividade, julgamento objetivo, isonomia e segurança jurídica. “É obrigação do gestor garantir o maior número possível de competidores, vedando exigências ou atos que restrinjam injustificadamente o caráter competitivo da licitação”, conclui.

Princípio da competitividade

Professor titular de Direito Administrativo do Ibmec, Rafael Oliveira acrescenta ser possível a responsabilização do gestor público, por ação de improbidade, em situações que colidam com pareceres da Procuradoria envolvendo inabilitação indevida de participantes de licitações.

“Nessa hipótese, o gestor que não observou o parecer da Procuradoria não poderá contar com a representação judicial ou extrajudicial da advocacia pública na sua defesa nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em conformidade com o artigo 10 da Lei 14.133, de 2021”, afirma Oliveira.

Ele lembra ainda que essa é uma exigência até mesmo em casos de contratações diretas sem licitação e celebração de convênios e instrumentos congêneres, como prevê o artigo 53 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Oliveira ainda destaca que o princípio da competitividade deve nortear a interpretação das cláusulas de editais. “Quanto maior a competição, maior a chance de encontrar a proposta mais vantajosa”, resume.

André Meira concorda: “O papel do gestor público, nesse contexto, é concretizar a competitividade desde a fase preparatória até a decisória. Isso envolve a elaboração de edital com exigências proporcionais e necessárias, a proibição de cláusulas restritivas, a motivação das decisões de inabilitação e a preservação do tratamento isonômico entre os licitantes”.

Concorrência

Além de ter herdado da Zetrasoft o software que opera há seis anos o sistema de consignados para os servidores do RJ, a Salt presta o mesmo serviço em dezenas de outros órgãos estaduais, municipais e federais, incluindo Exército, Marinha, Aeronáutica e os governos do Espírito Santo e do Paraná.

A Fácil, outra concorrente vencida pela Quantum, tem convênios com os governos de Mato Grosso, Piauí e Pernambuco. E a Neoconsig, que também foi superada pela vencedora, mantém contratos com Goiás e a Prefeitura de Maceió.

Acontece que em um dos únicos contratos que tem, para atender 6,6 mil servidores da Prefeitura de São Vicente (SP), a Quantum Web foi advertida por violação de cláusulas contratuais.

Já em Betim (MG), a empresa foi desclassificada de uma licitação por não conseguir demonstrar o atendimento integral aos requisitos técnicos exigidos durante a apresentação de seu sistema. Há seis anos, também perdera o lugar para a Zetrasoft na gestão dos consignados do Rio de Janeiro.

Outro lado

A Quantum Web contesta o texto da reportagem. Em nota enviada à ConJur, a empresa nega que o governo estadual tenha contrariado a PGE-RJ. Segundo a Quantum, ocorreu o exato oposto: os procuradores sempre concordaram e defenderam a desclassificação da Salt em todas as etapas do processo, rejeitaram a manobra de reaproveitar os atestados de capacidade da Zetrasoft e chegaram a alertar que essa tentativa poderia configurar fraude, conforme destacam os pareceres:

“Assim, considerando que a SALT TECNOLOGIA LTDA pretendeu valer-se de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação no certame, mostra-se impossibilitada sua participação, em virtude do dispositivo legal supra. Veja-se que, se a SALT TECNOLOGIA LTDA tivesse apresentado atestado apenas em seu nome, sem utilizar documentação de empresa declarada inidônea, o dispositivo legal não constituiria impedimento à sua participação no certame. É dizer: embora a cisão parcial em si que originou a SALT TECNOLOGIA LTDA possa ter sido válida e regular à luz da legislação societária, tal fato não afasta por si só eventuais efeitos administrativos de sanções aplicadas à ZETRASOFT LTDA.”

A PGE manifestou-se no mesmo sentido: “Permitir o aproveitamento irrestrito do acervo da Zetrasoft, considerada inidônea ao tempo do certame fluminense, representaria o que a doutrina especializada denomina PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ‘lavagem de atestado de capacidade técnica’, perpetuando vantagem competitiva construída sob máculas já reconhecidas pelo Poder Público”.

Ainda segundo a empresa, a decisão do TCU citada pela reportagem, que permitiu que a Salt usasse os documentos da Zetrasoft, foi tomada quando a subsidiária ainda não era considerada inidônea. Já no caso do Rio, segundo a Quantum, foi justamente a condição de inidoneidade da Zetrasoft que impediu a Salt de usar a documentação.

Por fim, a Quantum destaca que o desembargador José Claudio de Macedo Fernandes reviu sua decisão inicial ao concluir que as vitórias da Salt em outras disputas não servem de comparação para o processo do Rio, justamente porque nenhum desses outros casos tratava do uso de documentos emprestados de uma companhia já punida e impedida de contratar com o poder público.

Processo n 0194783-52.2021.8.19.0001

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