O Habeas Corpus é garantia de manejo exclusivo da defesa e não pode ser utilizado para tutelar interesse da acusação ou reabrir processo contra réu absolvido. Sob esse entendimento, é vedada a figura do “habeas corpus pro societate”, que desvirtua a finalidade constitucional do instrumento.
Essa foi a conclusão da ministra Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer de um HC impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para reabrir uma ação penal contra um réu acusado de violência doméstica.
tania.kitura/freepikO homem havia sido denunciado pelo crime de ameaça contra sua ex-companheira, por meio de videochamada. O Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Rio Grande (RS) absolveu o acusado por insuficiência de provas. O Ministério Público tomou ciência da sentença absolutória, mas deixou transcorrer o prazo para recurso.
Diante da inércia do MP, a ex-companheira, representada pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação quase três meses depois para tentar obter a condenação. Contudo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso por intempestividade, visto que a apelação foi protocolada fora do prazo legal.
A Defensoria, então, impetrou HC perante o STJ, colocando a vítima como paciente. A instituição alegou que o prazo recursal da ofendida não poderia fluir sem que ela fosse intimada de forma prévia e efetiva sobre a absolvição. Inicialmente, a ministra Nilsoni de Freitas havia deferido o pedido liminarmente para determinar que o TJ-RS analisasse novamente a admissibilidade do recurso da vítima.
Intervenção de terceiro
A decisão liminar favorável à acusação motivou a intervenção do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que protocolou pedido para atuar no processo como amicus curiae. O instituto argumentou que o habeas corpus é um instrumento constitucional criado exclusivamente para resguardar a liberdade física diante de arbitrariedades do poder de punição do Estado, não podendo ser utilizado na direção oposta.
Conforme apontou o IDDD, a vítima não sofria qualquer coação em seu direito de ir e vir, o que torna inadequado o uso do HC como atalho recursal para a acusação. O instituto ressaltou que, embora a proteção às vítimas de violência doméstica seja de extrema relevância, o prestígio a propósitos nobres não valida o uso de vias processuais impróprias.
O Ministério Público Federal também se manifestou contra o conhecimento da impetração.
Habeas corpus pro societate
Ao reexaminar os autos, a ministra Nilsoni de Freitas constatou que a decisão anterior enfrentou o mérito de uma impetração inadmissível, agravando a situação do réu absolvido sem lhe franquear nenhuma oportunidade de manifestação. Ela explicou que o direito ao contraditório foi violado diretamente.
“O procedimento do habeas corpus é sumário e documental, e não prevê a citação, a intimação ou a oitiva do acusado — o que se compreende, porque o writ é, por definição, ação que milita em seu favor. Invertida essa lógica, o rito converte-se numa armadilha: decide-se contra quem, pela própria estrutura do procedimento, não tinha como ser ouvido”, observou a relatora.
A magistrada explicou que o habeas corpus é garantia oponível ao poder de punição do Estado, e não a serviço deste. Para a magistrada, a Defensoria tentou aplicar a figura do “habeas corpus pro societate“. Trata-se de uma fusão indevida entre o HC, que é a garantia constitucional de liberdade do indivíduo, e o princípio do in dubio pro societate — segundo essa regra, se houver dúvida sobre o autor de um crime no início do processo, o caso deve continuar para proteger a sociedade.
“Paciente, na ação de habeas corpus, é aquele cuja liberdade de locomoção está em risco. A vítima do crime não ocupa e não pode jamais ocupar essa posição contra o acusado, porque o resultado por ela perseguido — a reabertura da via recursal para que se busque a condenação — é o oposto do bem jurídico tutelado pela ação constitucional. O que se pediu, in casu, foi um habeas corpus pro societate, figura que o ordenamento jurídico pátrio não comporta”, criticou a ministra.
A magistrada também observou que a decisão que determinava novo exame de admissibilidade da apelação implicaria reabrir a persecução penal contra quem já havia sido absolvido de forma definitiva. Ela concluiu que o princípio do favor rei impede a revisão criminal em desfavor do réu.
“A revisão dos processos findos, disciplinada nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, opera exclusivamente em benefício do condenado, sendo vedada a revisão criminal pro societate, conforme orientação consolidada desta Corte Superior”, concluiu.
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HC 1.099.432
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