Brechas do STJ podem deturpar uso do testemunho indireto para pronúncia

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acertou ao estabelecer uma espécie de escala de confiabilidade do testemunho indireto nas decisões de pronúncia. As teses vinculantes firmadas, no entanto, deixam brechas que precisam ser controladas para evitar deturpação.

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Para advogados, STJ acertou na tese mas há pontos de atenção

A análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à conclusão do julgamento do Tema 1.260 dos recursos repetitivos.

O colegiado definiu que o testemunho direto ou “de ouvir dizer” é prova lícita e admissível, mas não serve, por si só, para conferir grau de certeza suficiente para a decisão de pronúncia contra acusados de crime contra a vida.

Ao ser pronunciado, o réu é levado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Pessoas comuns vão decidir sobre autoria e materialidade, podendo levar à condenação sem a necessidade de justificar o veredito.

As teses do STJ consolidam a ideia de que a pronúncia exige um standard probatório mais criterioso: precisa ser mais convincente do que o necessário para o recebimento da denúncia por outros crimes, mas não exauriente a ponto de adiantar o mérito da condenação.

O testemunho indireto se torna uma peça relevante nesse cenário. Ao admitir algum peso probatório a essas informações, o STJ reconhece que elas podem vir em calibres diferentes — desde meros boatos até confissões honestes feitas a quem não presenciou o crime.

Recusar a resposta binária — testemunho indireto sempre pode ou não pode nunca — foi um acerto. O problema é que, sem critérios objetivos para graduar a valoração dessas provas, tudo se volta para a discricionariedade do juiz, que costuma agir em prejuízo do réu.

Confiabilidade e corroboração

Berlinque Cantelmo, advogado especialista em ciências criminais e sócio do RCA Advogados, elogia a ideia do voto vencedor da ministra Marluce Caldas, de submeter o testemunho indireto a uma espécie de teste de necessidade, confiabilidade e corroboração.

Ele alerta que essa gradação só cumprirá sua função garantista se admitir critérios objetivos como identificação da fonte primária, contemporaneidade do relato, ausência de interesse de quem dá o testemunho indireto e possibilidade de contraditório pela defesa.

“Sem esses parâmetros, a escala de confiabilidade corre o risco de se converter em espaço de discricionariedade judicial. E a discricionariedade, na fase de pronúncia, historicamente milita contra o acusado”, diz.

O advogado ainda destaca que as teses deslocam a controvérsia para o conteúdo da corroboração do testemunho indireto. Assim, será preciso cautela para que os elementos que confirmem ou não o relato de terceiros vão além da materialidade do fato, a qual raramente é controvertida nos casos de crime contra a vida.

“Para que o standard tenha densidade real, a corroboração precisa ser independente da mesma fonte e incidir especificamente sobre a autoria. Sem esse esclarecimento, subsiste o risco de que a exigência se converta em ritual formal de confirmação, e não em filtro efetivo contra a submissão de um cidadão ao juízo soberano e imotivado dos jurados.”

Testemunho indireto

O advogado e pesquisador David Metzker também elogia a margem dada pelo STJ para que se diferenciem meros boatos de relatos de informação recebida diretamente da vítima ou de testemunhas presenciais. Mas faz uma ressalva importante.

“Se, durante a investigação ou mesmo após o inquérito, havia possibilidade concreta de identificar e ouvir a fonte originária da informação, essa diligência deveria ter sido realizada. Nessa hipótese, entendo aplicável a lógica da perda de uma chance probatória.”

A busca da prova direta é o que, inclusive, garantiria sua efetiva submissão ao contraditório. “Não me parece adequado deixar de produzir uma prova direta que estava ao alcance do Estado para depois suprir essa deficiência por meio do testemunho indireto.”

Para o advogado, as teses reforçam o que já vinha sendo construído pelas turmas criminais. O problema é que a margem interpretativa conferida não ficará restrita ao juiz que decide a pronúncia, mas também aos tribunais, no momento da admissibilidade de recursos ao STJ.

Seja qual for a conformação, se o tribunal entender que ela está de acordo com o Tema 1.260 dos repetitivos, a decisão será de negativa de seguimento ao recurso. Essa só poderá ser atacada por agravo interno, julgado ainda em segunda instância. O desprovimento fechará as portas do STJ.

“Será muito importante acompanhar como essas expressões e exceções serão interpretadas pelas instâncias de origem. Quanto mais objetiva for a aplicação do precedente, menor será o risco de o repetitivo, que pretende estabelecer um standard probatório mais rigoroso para a pronúncia, acabar funcionando também como uma barreira para que o próprio STJ examine eventuais aplicações equivocadas da tese.”

Palavra policial

O Tema 1.260 dos repetitivos tramitou longamente e evidenciou uma grande dificuldade enfrentada pelos ministros da 3ª Seção: como definir teses objetivas, dadas as infinitas possibilidades que recomendariam a superação desses enunciados.

A terceira tese, por exemplo, admite que o testemunho indireto pode ser usado em contextos de intimidação de testemunha, criminalidade organizada, facções criminosas e silenciamento — condição que a jurisprudência também vem admitindo.

O voto do ministro Rogerio Schietti tentou dar a essa previsão contornos mais estritos: o testemunho indireto só teria maior peso nesses casos se ficassem demonstrados esses fatores para além de presunções ou ilações.

Ele também propôs vetar a judicialização do testemunho indireto do policial que se limita a reproduzir em juízo o que ouviu de terceiros durante a investigação. É a palavra do agente que chegou ao local dos fatos e ouviu dos presentes o que aconteceu.

Berlinque Cantelmo lamenta que essas propostas não tenham sido acolhidas. Primeiro porque é exatamente pela palavra de policiais que atenderam às diligências que a confissão extrajudicial não documentada costuma ingressar no processo.

Segundo porque é possível presumir que boa parte dos homicídios processados no país ocorre em territórios onde a presença de facções criminosas é alegável em abstrato. “O risco real é o de que a exceção absorva a regra por invocação retórica”, disse.

Veja as três teses aprovadas

1 — A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal;

2 — O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas mesmo se produzido em juízo, não é suficiente por si só para atingir o standard probatório de elevada probabilidade exigido para a decisão de pronúncia;

3 — Em contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou a testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

REsp 2.048.687

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