Citação penal por WhatsApp exige prova de ciência inequívoca do réu

A citação de réu em ação penal por meio do aplicativo WhatsApp exige a comprovação de ciência inequívoca do destinatário sobre a acusação. Sem esses requisitos, o ato é nulo por violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Com base nesse entendimento, o juiz Felipe Gontijo Lopes, da Vara Federal Cível e Criminal de Itaituba (PA), declarou a nulidade da citação de um réu por garimpo ilegal e cancelou a audiência de instrução. O magistrado determinou que o ato seja refeito por meio de mandado físico.

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Juiz concluiu que acusado não foi devidamente notificado da citação pelo WhatsApp

A citação ao denunciado foi feita pelo WhatsApp. Na ocasião, o oficial de justiça certificou que o réu, um idoso de 81 anos, estava com covid-19 e isolado em casa. O servidor enviou áudios e fez ligações de voz, mas não transcreveu as mensagens nem juntou documentos que comprovassem a ciência inequívoca do réu.

Com base nessa citação com entrega não comprovada, o juízo nomeou uma defensora dativa para o réu. Essa defensora apresentou a resposta escrita à acusação por conta própria, sem consultar o réu para traçar a estratégia de defesa, sem arrolar testemunhas e sem pedir a produção de provas.

Só  acusado constituiu advogados e pediu a nulidade da citação, argumentando que a falta de comprovação da identidade do destinatário e a inércia da defensora dativa geraram prejuízo à ampla defesa.

Instado a se manifestar, o MPF concordou com o pedido do réu. O órgão ministerial admitiu que os autos não continham elementos seguros para identificar o destinatário ou atestar que ele teve ciência sobre o processo penal.

Identidade incerta

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos da defesa e declarou a nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores. O julgador explicou que a citação é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e exige certeza absoluta quanto à identidade de quem recebe o mandado.

O juiz destacou que o uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação processual depende do preenchimento de requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, como a confirmação escrita da identidade, o número de telefone correspondente e o envio de foto de documento pessoal.

“Com efeito, não constam elementos suficientes para vincular, de forma inequívoca, a conta utilizada ao acusado, tampouco há comprovação segura de sua identidade ou de sua efetiva ciência acerca do conteúdo do mandado citatório e dos documentos encaminhados”, observou.

Prejuízo evidente

O julgador apontou que a irregularidade no ato citatório causou prejuízo concreto à defesa técnica, visto que a resposta à acusação foi apresentada pela defensora dativa sem qualquer diálogo ou participação do acusado na definição da estratégia processual.

Dessa forma, o magistrado concluiu que as garantias constitucionais foram violadas, impondo-se o retorno do processo penal à fase inicial para regularização.

“Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como dos atos processuais subsequentes que dele dependam, devendo o feito retornar ao estágio processual imediatamente posterior ao recebimento da denúncia”, concluiu

O acusado foi representado em juízo pelos advogados Rodrigo José Mendes Antunes, José Antunes, Lucas Brandão Petengill e Vinicius Augusto de Souza Lima.

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Processo 1002945-48.2024.4.01.3908

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