STF suspende julgamento sobre exclusão do Refis em casos de parcelas ínfimas

Um pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu, na última sexta-feira (14/8), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) do governo federal nos casos de “parcelas ínfimas”.

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PGFN criou tese que exclui do Refis contribuintes que pagam valores muito baixos

O fim da sessão virtual estava previsto para esta terça-feira (18/8). Antes da suspensão, dois ministros haviam se posicionado a favor da exclusão.

O Refis é um programa de parcelamento de dívidas tributárias. O julgamento diz respeito aos casos em que os valores pagos pelas empresas a cada mês são insuficientes para reduzir a dívida de forma significativa.

De acordo com um relatório da Advocacia-Geral da União, acostado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025, o julgamento tem um impacto possível de até R$ 80 bilhões nas contas públicas federais.

Contexto

Em 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN), órgão da AGU, emitiu um parecer para estipular que, caso os valores recolhidos pelos contribuintes fossem insuficientes para amenizar saldos de dívidas do Refis, os pagamentos não seriam considerados válidos.

Para a PGFN, isso justifica a exclusão do parcelamento, com base no inciso II do artigo 5º da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis. Esse trecho prevê que a empresa será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados — o que ocorrer primeiro.

O argumento da PGFN é que o débito não pode “existir de forma perene” devido ao baixo valor das parcelas pagas. Isso porque o objetivo do parcelamento é quitar o débito em tempo razoável. Assim, na visão da órgão, a impossibilidade de adimplência deve ser equiparada à inadimplência, o que permite excluir empresas do programa.

Com isso, contribuintes foram excluídos do Refis e suas dívidas chegaram a patamares altíssimos, devido a juros e correção monetária. O entendimento da PGFN mais tarde foi respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em 2021, o Conselho Federal da OAB acionou o Supremo para questionar a exclusão de contribuintes com base no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

Já em 2023, poucos dias antes de se aposentar, o então relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender tais exclusões e determinar a reinclusão dos contribuintes “adimplentes e de boa-fé” que pagaram os devidos valores desde a adesão ao Refis.

Segundo o ministro, a PGFN ultrapassou os limites de sua competência. Para ele, o Poder Legislativo deveria ser o responsável por criar possibilidades de exclusão de contribuintes do Refis. Em 2024, o Plenário confirmou a liminar. Agora, o STF analisa o mérito da ação.

Voto do relator

O ministro Cristiano Zanin, sucessor de Lewandowski na Corte e que herdou a relatoria do caso, validou a tese da PGFN. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes

Zanin também sugeriu manter os contribuintes que foram reincluídos ou permaneceram no Refis por força da liminar referendada pelo Plenário. Por outro lado, propôs que o valor das prestações dessas empresas seja revisado, para permitir a quitação do débito em prazo razoável. Caso isso não aconteça, elas também poderão ser excluídas por inadimplência.

Para o relator, manter contribuintes com parcelas ínfimas equivaleria a perpetuar o débito, o que contraria a essência do Refis. Na sua visão, qualquer parcela que não sirva para saldar o débito ao longo do tempo configura inadimplência e autoriza a exclusão do programa.

Segundo ele, isso é resultado de uma interpretação literal da lei. Afinal, a legislação nunca autorizou a permanência indefinida no programa a partir de pagamentos simbólicos. “A administração apenas extrai do texto legal o sentido que lhe é próprio: o de que o pagamento incapaz de amortizar o débito não satisfaz a obrigação assumida no parcelamento”, explicou. 

O magistrado também destacou que a permanência, nesses casos, viola a isonomia tributária, pois prejudica contribuintes que quitaram regularmente suas dívidas.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.370

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