Audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão

A audiência de custódia consiste em instituto processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Resolução 213/2015/CNJ, tendo sido expressamente referenciado no âmbito da ADI 5.240/SP como “audiência de apresentação”.

martelo de juiz e algemasFreepik
Obrigatoriedade da audiência de custódia

O ato busca, primordialmente, constituir instrumento de prevenção e repressão à prática de tortura no momento da prisão, envolvendo a apresentação pessoal do preso, no prazo de até 24 horas, ao juiz competente, para que seja ouvido sobre as circunstâncias da sua detenção.

A regulamentação foi baseada na redação do artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (Decreto 592/1992) e do artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992). Em síntese, ambos os dispositivos preveem o direito de toda pessoa detida ser conduzida até a presença de uma autoridade jurisdicional competente.

Anteriormente, o procedimento adotado não envolvia a apresentação do indivíduo detido em flagrante ao juiz da causa, mas sim a remessa do auto de prisão em flagrante delito para decisão a respeito da legalidade da prisão e apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 310, caput, do CPP, com a redação trazida pela Lei 12.403/2011.

Obrigatoriedade da audiência de custódia

O artigo 13, caput, da Resolução 213/2015/CNJ, em sua redação originária, previu que a apresentação da pessoa presa também deveria ocorrer no caso de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, cabendo a aplicação, no que coubesse, da regulamentação referente ao procedimento estipulado para a prisão em flagrante.

Spacca

Com a edição da Resolução 562/2024/CNJ, a redação do artigo 13, caput, foi alterada para dispor sobre a obrigatoriedade da audiência de custódia inclusive para a hipótese de detenção em virtude do cumprimento de mandado de prisão civil.

De início, da interpretação conjunta do artigo 13, §§ 1º e 2º, da Resolução 213/2015/CNJ, depreende-se que a pessoa detida deve ser apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de prisão ou, na hipótese de efetivação do mandado fora da jurisdição da autoridade expedidora, ao juiz competente do local da prisão ou da custódia.

Ademais, verifica-se que os limites da cognição própria da audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão restaram expressamente previstos no artigo 13, § 3º, da Resolução, cabendo ao juiz analisar, exclusivamente, a legalidade da prisão, a ocorrência de tortura ou maus-tratos e o escoamento do prazo prescricional, de acordo com o termo final de validade do mandado (artigo 13, § 4º, da Resolução 213/2015/CNJ).

Procedimentos diferentes na prática forense

Na prática forense, contudo, é comum que a disposição regulamentar em questão não seja devidamente observada, principalmente quando o juiz competente para realização da audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão é diverso do juiz expedidor da ordem de detenção.

Defende-se que a questão central é compreender que a Resolução 213/2015/CNJ não pode ser interpretada no sentido de que ao juiz da audiência de custódia decorrente do cumprimento de ordem de prisão competiria decidir sobre o mérito do cabimento ou não da ordem de detenção.

Em outras palavras, é preciso delimitar que este magistrado não tem competência para decidir sobre o acerto ou a conveniência da decisão judicial que determinou a prisão, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da CF). Cabe destacar, inclusive, que o juiz da custódia, frequentemente, nem mesmo tem acesso à decisão originária, mas simplesmente ao mandado de prisão expedido no sistema BNMP/CNJ.

No mesmo sentido, autorizar a incursão do juiz da custódia no mérito da decisão originária viola frontalmente a lógica constitucional da competência funcional revisora dos Tribunais, considerando que a revisão de decisão judicial de primeiro grau é competência privativa dos tribunais e das turmas recursais, conforme se extrai dos artigos 98, I, e 108, II, da Constituição.

Atuação do juiz da audiência de custódia

Dessa forma, entende-se que a análise cabível ao juiz condutor da audiência de custódia, na hipótese de cumprimento de ordem de prisão, é eminentemente formal e procedimental, apresentando objeto estrito e delimitado, compreendendo, exclusivamente, a legalidade da detenção, a ocorrência de tortura ou maus-tratos e o escoamento do prazo prescricional, de acordo com o termo de validade do mandado de prisão, devidamente inserido no sistema BNMP/CNJ (artigo 2º, III, da Resolução 417/2021/CNJ).

Questiona-se, então, se o juiz condutor da audiência de custódia poderia expedir alvará de soltura em favor do indivíduo acautelado em decorrência de mandado de prisão. A interpretação da resolução permite concluir, com acerto, que tal postura é possível de forma excepcional, notadamente quando o mandado de prisão foi cumprido após o escoamento do prazo de validade fixado no sistema, ou seja, exaurido o prazo prescricional.

Nesse caso, trata-se de hipótese de relaxamento da prisão ilegal (artigo 5º, LXV, da CF), uma vez que, para fins de direito, a ordem de prisão não mais subsiste de forma válida, na medida em que o prazo fixado pelo juiz expedidor se exauriu, considerando-se automaticamente revogado o mandado (artigo 21, parágrafo único, da Resolução 417/2021/CNJ).

Não se trata, na hipótese, de decisão sobre o mérito da prisão pelo juiz que preside a audiência, mas de mero cumprimento da decisão originária em que o magistrado competente deliberou expressamente quanto ao prazo dentro do qual a ordem seria válida e exequível.

Igualmente, apesar de ausente previsão expressa, impõe-se concluir que o magistrado que preside a custódia pode expedir alvará de soltura em favor do acautelado quando verificar que este não corresponde ao indivíduo contra quem consta mandado de prisão pendente ou que existe divergência significativa não solucionável de plano quanto à qualificação do custodiado.

Nesse caso, uma vez presente a dúvida fundada sobre a existência de ordem judicial válida e regular em desfavor do indivíduo efetivamente acautelado, não há impeditivo para a liberação imediata, razão pela qual, inclusive, torna-se importante a correta qualificação do custodiado, na forma do artigo 8º, VII, ‘c’, da Resolução 213/2015/CNJ.

Audiência de custódia na prisão preventiva

Por outro lado, em sede de cumprimento de mandado de prisão preventiva, parece inviável, por ausência de competência jurisdicional, que o juiz que preside a audiência delibere sobre eventual pedido de liberdade provisória ou mesmo de prisão domiciliar formulado pela defesa com base nos artigos 318 e 319 do CPP.

Da mesma forma, em sede de cumprimento de mandado de prisão civil, não cabe ao juiz condutor do ato, por absoluta ausência de competência, deliberar sobre o pedido de expedição de alvará de soltura, ainda que se alegue o adimplemento da dívida alimentar, uma vez que a questão deve ser submetida ao crivo e à cognição do juiz expedidor, nos termos do artigo 528, § 6º, do CPC.

Pelos mesmos motivos trazidos, em sede de cumprimento de mandado de prisão definitiva, não pode o magistrado que preside a audiência deliberar a respeito de qualquer questão atinente à execução de pena, tendo em vista ser incompetente para tanto, de modo que eventuais pedidos das partes devem ser dirigidos ao juiz da execução penal, na forma do artigo 66 da Lei 7.210/84.

Sob a perspectiva da técnica processual, eventuais pedidos das partes formulados em audiência de custódia a respeito dos pontos elencados não devem nem mesmo ser conhecidos pelo juiz condutor do ato, por ser absolutamente incompetente para apreciá-los.

Relaxamento de prisão

Outra questão colocada diz respeito à possibilidade de relaxamento da prisão decorrente de mandado na hipótese de se verificar ilegalidade procedimental no momento do cumprimento, como, por exemplo, a irregularidade do ingresso domiciliar (artigo 5º, XI, da CF).

Nesse caso, verifica-se divergência interpretativa e a regulamentação administrativa não soluciona a questão. Parte da doutrina entende que a ilegalidade procedimental deve ensejar o relaxamento da prisão, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do custodiado, não sendo a detenção passível de homologação pelo juiz que preside o ato.

A segunda corrente, que se reputa mais adequada, entende que eventual ilegalidade verificada no cumprimento da ordem de prisão não pode dar ensejo à expedição de alvará de soltura, uma vez que a decisão judicial originária que determinou a prisão conserva sua higidez formal, não sendo contaminada pela ilegalidade posterior, sendo certo que o indivíduo já se encontra acautelado pelo Estado.

Nessa linha, não há sentido em expedir alvará de soltura em favor de indivíduo detido contra quem existe mandado de prisão válido e regular, ainda que o cumprimento da ordem tenha apresentado vício sob a perspectiva procedimental.

Aplicando o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de decretação da prisão preventiva, ainda que o juiz tenha reconhecido a ilegalidade da prisão em flagrante (STJ — 6ª Turma, RHC 93.880/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2018).

Evidentemente, qualquer que seja o entendimento, devem ser adotadas pelo juiz condutor da audiência todas as providências cabíveis no sentido da garantia da integridade física e psicológica do acautelado e apuração das irregularidades verificadas, com a responsabilização civil, administrativa e criminal dos agentes envolvidos, conforme previsão dos artigos 8º-A, § 2º, V, e 11, caput, e Protocolo II, todos da Resolução 213/2015/CNJ.

Conclusão

Por fim, considerando que o juiz responsável pela audiência de custódia apresenta, presumidamente, maior proximidade fática em relação ao estabelecimento prisional da detenção, é possível concluir que se insere em sua competência a adoção de providências administrativas de urgência no sentido da garantia de atendimento específico ao custodiado, notadamente diante de demandas referentes a atendimento médico e dispensação de medicamentos.

Em conclusão, entende-se que a interpretação da Resolução 213/2015/CNJ deve ocorrer em estrita conformidade com o sistema constitucional e processual penal, notadamente quando o juiz condutor da audiência de custódia é diverso do magistrado expedidor da ordem de prisão, propondo-se que:

a) o juiz que preside a audiência de custódia pode expedir alvará de soltura, excepcionalmente, em favor do custodiado, quando verificar o exaurimento do prazo de validade do mandado de prisão ou divergência relevante não solucionável imediatamente envolvendo a qualificação do indivíduo procurado e do indivíduo acautelado;

b) o juiz condutor do ato não tem competência para decidir sobre o mérito da decisão originária que determinou a expedição do mandado de prisão, não podendo apreciar pedidos de revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar, expedição de alvará de soltura em virtude do pagamento de alimentos ou questões atinentes à execução da pena;

c) eventual ilegalidade procedimental verificada no cumprimento do mandado de prisão expedido não autoriza a expedição de alvará de soltura em favor do custodiado, sem prejuízo da adoção de providências cabíveis no sentido de resguardar os direitos do preso e de promover a responsabilização dos agentes envolvidos;

d) cabe ao juiz da custódia determinar a adoção de providências administrativas pelos órgãos públicos, notadamente os estabelecimentos prisionais, no sentido do atendimento de eventuais demandas urgentes de saúde do indivíduo acautelado.

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