Sabe-se que determinadas profissões, em razão de sua própria natureza, apresentam particularidades relevantes, sendo o trabalho do motorista profissional um exemplo evidente disso. Importa destacar que essa atividade possui regulamentação específica, consoante a Lei nº 13.103/2015, que disciplina o exercício da profissão de motorista e promove alterações na CLT para estabelecer regras sobre jornada de trabalho e tempo de direção [1].
Aliás, tal profissão enfrenta há tempos um déficit de trabalhadores, o que traz uma constante preocupação para o setor. Segundo uma pesquisa realizada pela CNN, com base em dados do Ministério dos Transportes, constatou-se que o número de caminhoneiros em atividade caiu quase 20% nos últimos dez anos [2]. Dentre os fatores que justificam essa escassez de mão de obra, os representantes do setor destacam: (1) envelhecimento da categoria; (2) falta de renovação geracional; (3) insegurança nas estradas; (4) longos períodos de ausência da família; e (5) a remuneração considerada incompatível com as dificuldades atuais da profissão.
Considerando os inúmeros debates que tangenciam a matéria, principalmente no que diz respeito ao controle da jornada de trabalho desses profissionais, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [3], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação
De início, impende destacar que, de acordo com o artigo 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias, ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias, cabendo ao trabalhador a responsabilidade pela guarda, preservação e exatidão das informações das anotações da jornada [4].
Lição de especialista
A propósito, a jornada de trabalho do motorista sempre foi um ponto de atenção desta categoria, de modo que ao longo do tempo o cenário foi se modificando, conforme pontua Marcela Braghini [5]:
“Registramos a evolução legislativa na regulamentação do motorista profissional. A esta categoria profissional sempre esteve assegurado o limite de jornada previsto no art. 58 da CLT, entretanto, sempre houve celeuma doutrinária e jurisprudencial quanto ao seu enquadramento na regra do art. 62, I da CLT, que excepciona a jornada de trabalho para todas as atividades externas, uma vez que a interpretação sistemática apontada pelos meios de controle de atividade externa do § 3º do art. 74 da CLT, sempre apontou para a conclusão de que, embora o motorista preste atividade externa, a mesma não seria ‘incompatível com o controle de jornada’, a forma como previsto na regra de exceção.
Nesse sentido, a Lei nº 13.103/15 reforça a existência da figura jurídica do motorista profissional empregado, situação jurídica totalmente diversa daquela prevista para o Transportador Autônomo de Carga (TAC) de que trata a Lei nº 11.442/07, figura relacionada ao movimento de reaproximação do Direito do Trabalho ao Direito Civil, franqueando àquele, o direito a jornada de trabalho, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e descanso semanal remunerado, nos artigos 235-A, caput, §§ 2º e 3º, art. 235-D da CLT, respectivamente. A alteração legislativa estudada reforça o dever legal do empregador em providenciar os meios idôneos para o controle e supervisão e fiscalização da atividade externa, nos termos do art. 235-C, § 14, da CLT, sob pena de conveniência patronal apresentar-se como obstáculo à preservação do direito fundamental atrelado ao conceito de ‘jornada de trabalho’, em especial quanto a imposição de sua limitação”.
SpaccaÀ vista disso, vale destacar que, no passado, debatia-se com certa frequência que o motorista, em razão do exercício da atividade externa, estaria enquadrado na exceção da regra do inciso I do artigo 62 da CLT [6], e, por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras. Contudo, a legislação evoluiu para garantir tal direito aos trabalhadores.
Atualmente, a Corte Superior Trabalhista possui um precedente vinculante (IRR), que estabelece ser do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade do controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador (Tema 73).
Controle de jornada por rastreador
Uma dúvida recorrente no Judiciário diz respeito à possibilidade de a jornada ser controlada por meio dos rastreadores instalados no caminhão.
De um lado, há entendimento de que o rastreamento veicular constitui meio idôneo de controle e registro da jornada do motorista profissional por expressa disposição legal. O artigo 235-C, § 14, da CLT, alude, dentre os instrumentos hábeis ao registro da jornada, aos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, no mesmo sentido do artigo 2º, V, alínea “b”, da Lei nº 13.103/2015, que assegura ao motorista jornada controlada e registrada de maneira fidedigna mediante sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Nesse sentido, a Corte Superior Trabalhista já se pronunciou para validar este meio de controle:
“1. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. CONTROLE POR SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o rastreamento via satélite viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a Reclamada apresentou relatórios, oriundos de sistema de rastreamento de veículo via satélite, para controle de jornada do Reclamante. III. Logo, conforme entendimento desta Corte Superior, os relatórios obtidos por sistema de rastreamento via satélite são viáveis para o efetivo controle de jornada de empregado motorista. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (Processo: RR – 10890-59.2016.5.18.0018, Número no TRT de Origem: AIRR-10890/2016-0018-18; Órgão Judicante: 4ª Turma. Relator: ministro Alexandre Luiz Ramos, data da publicação 11/6/2021)
SpaccaRessalte-se que o artigo 235-C, § 13, da CLT, estabelece que, salvo previsão contratual, a jornada do motorista empregado não possui horário fixo de início, término ou intervalos. Assim, a variação dos registros não configura irregularidade no controle de jornada, pois decorre da própria natureza legal da atividade, que pode estar refletida nos relatórios, evidenciando, dia após dia, jornadas com durações distintas.
Por outro lado, há entendimentos no sentido de que, embora o controle de jornada possa se apoiar nos relatórios de posição do veículo para aferição do tempo de trabalho, tais documentos não se confundem nem funcionam como espelho um do outro. Isso porque a empresa responsável pelo software limita-se a fornecer dados de geolocalização e registros de ocorrências (“Macros”) — como paradas e intervalos — cabendo à empresa contratante organizar e interpretar essas informações, que servem de apoio ao cálculo das horas efetivamente trabalhadas.
Conclusão
Em arremate, é evidente que a profissão de motorista apresenta particularidades, sobretudo no que diz respeito à jornada de trabalho. Por certo que nem sempre será possível cumprir horários fixos, em razão da especificidade e dinâmica das viagens. Por isso, é essencial que a jornada, o período de espera, as pausas e os intervalos sejam registrados de forma precisa. Nesse contexto, o cartão de ponto se mostra o instrumento mais adequado e seguro, garantindo tanto a proteção dos direitos do trabalhador quanto a segurança jurídica da empresa na condução dessa relação.
[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[4] CLT, Art. 235-C (…). § 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
[5] Direito do trabalho e processo do trabalho em volume único – 2ed. – Leme-SP. Mizuno 2022. Página 237.
[6] CLT, Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo. I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
O post Controle da jornada de trabalho do motorista profissional apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
