O assistente simples em uma causa eleitoral tem legitimidade para ajuizar recurso de forma autônoma quando a conclusão nesse processo de terceiros gerar risco de perda de seu mandato.
Luiz Roberto/TSEA conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento encerrado nesta terça-feira (18/8) por maioria de votos. O colegiado resolveu apenas a preliminar de legitimidade e ainda enfretará o mérito.
O assistente simples é o terceiro que intervém no processo para apoiar uma das partes, atuando de maneira subordinada e dependente do interesse jurídico dela.
O caso concreto é do deputado federal Paulão do PT (PT-AL), eleito em 2022 e que pode perder a cadeira em razão da retotalização dos votos determinada em um processo que resultou na cassação de João Catunda (PP), eleito suplente para o cargo.
A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas é de que Catunda captou recursos financeiros ilícitos, ao ter financiado material de campanha com dinheiro do sindicato de servidores da secretaria de saúde de Maceió, não declarado à Justiça.
Sem seus votos, a retotalização muda o quociente eleitoral e a distribuição das cadeiras na Câmara. Paulão do PT perderia o mandato para dar lugar a Nivaldo Albuquerque (Republicanos).
O deputado petista atuou no processo no TRE-AL como assistente simples de Catunda. Como o suplente não recorreu da decisão que lhe cassou o registro, Paulão tentou recorrer de forma autônoma ao TSE. É isso que foi autorizado.
Atuação do assistente simples
A decisão do TSE foi por maioria de votos, conforme o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele foi acompanhado pela ministra Estela Aranha, que apresentou voto-vista nesta terça, e pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e André Mendonça.
Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou pela inelegibilidade do assistente simples ancorado na jurisprudência geral do Judiciário, que interpreta o Código de Processo Civil para restringir a atuação do assistente simples.
Sua posição é de que o recurso autônomo só poderia ocorrer se ele estivesse expressamente autorizado pela parte que é assistida. Caso contrário, se quem é parte não recorre, o assitente também fica vedado de fazê-lo.
O ministro Dias Toffoli entendeu que as especificidades da seara eleitoral autorizam que o assistente simples atue de forma autônoma sempre que a decisão resultar em perda do seu mandato.
Seu voto destacou que, embora a assistência funcione sob a lógica de assessoriedade, o próprio CPC relativiza essa premissa no artigo 121, parágrafo único.
A norma diz que “sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual”.
Para Toffoli, a subordinação do assistente simples em casos eleitorais está adstrita aos atos de vontade manifestados pela parte assistida. A inércia recursal, no entanto, não equivale a essa declaração de intenção a ponto de inviabilizar o recurso autônomo.
O ministro apontou que, se a cassação do mandato só cabe mediante prova segura de algum ilícito, não seria razoável restringir a atuação processual de um terceiro quando ele pode perder o mandato sem que lhe tenham imputado qualquer conduta errada.
“Revela-se contraditório admitir a intervenção de terceiro justamente pelo risco de perda de mandato, mas privá-lo da iniciativa recursal no momento em que a inércia do assistido transforma a ameaça em prejuízo concreto”, disse.
Afronta ao devido processo
A situação de Paulão do PT ainda tem uma especificidade relevante que impactou o caso e foi ressaltada tanto pelo relator como pela ministra Estela Aranha, no voto-vista.
O processo contra João Catunda tramitou em sigilo, pedido pelo autor da ação para preservar a imagem do sindicato que fez a doação ilegal. Com isso, o deputado petista só soube de sua existência já durante o julgamento no TRE-AL.
Paulão do PT perdeu a chance de atuar como assistente durante a instrução, influenciando na produção de provas que poderia levar, em tese, à improcedência da ação contra Catunda e, consequentemente, à manutenção de seu mandato.
Dias Toffoli entendeu que essa situação gerou afronta ao devido processo legal, por contrariar a sua necessária publicidade, além de submeter as garantias do deputado federal a risco de comprometimento.
“O trâmite anômalo da ação, desde o ajuizamento até o início do julgamento, releva uma falha do Judiciário ou má-fé e dolo, até passível de análise correicional”, disse o relator, de maneira crítica.
“Houve oferta da defesa, audiência de instrução, oitiva de testemunha, juntada de documentos, alegações finais e inicio de julgamento com prolação de dois votos contrários ao recorrente (Paulão do PT), que foram mantidos e computados, tudo em rito sigiloso”, concordou Estela Aranha.
RO 0602212-13.2022.6.02.0000
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