A composição plenária do Supremo Tribunal Federal — por maioria de votos e por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO (tema 487 da sistemática de repercussão geral) — fixou novos parâmetros relacionados ao cálculo das denominados “multas tributárias isoladas”.
MagnificA primeira questão a ser enfrentada consiste na própria definição do que venha a ser uma “multa tributária isolada”. A “multa tributária isolada” (conceitualmente analisada à exaustão no voto vencedor proferido pelo redator do acordão ministro Dias Toffoli) pode ser definida como sendo a sanção pecuniária advinda do descumprimento de um dever instrumental não correlacionado diretamente ao adimplemento de um tributo. A emissão de um documento fiscal, a escrituração de um livro contábil ou o preenchimento de um sistema eletrônico de processamento de dados são alguns exemplos de deveres instrumentais existentes no âmbito das legislações tributárias federal, estaduais e municipais.
A abrangência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal exclui as “multas tributárias isoladas” estipuladas em valores fixos (em razão da inexistência de uma “ordem de grandeza padrão” que permita ao julgador administrativo ou ao Poder Judiciário — presentes certas circunstâncias atenuantes e/ou agravantes — reduzir ou majorar uma sanção pecuniária originalmente aplicada em detrimento de um dado “sujeito de direito”) e as “multas tributárias isoladas” qualificadas como multas aduaneiras (em razão da precípua função extrafiscal desempenhada por tais multas aduaneiras na seara das transações internacionais).
Valor máximo da multa tributária
O órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio (superados os esclarecimentos prévios acima) instituiu como primeiro grande limite das “multas tributárias isoladas” — em situações nas quais seja possível auferir o valor de tributo ou de crédito indevido indiretamente vinculado à infração ensejadora da penalidade pecuniária — o percentual máximo de 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
SpaccaUma hipotética emissão de nota fiscal indevidamente preenchida correlacionada a uma “operação jurídica de circulação de mercadoria” isenta de ICMS — ausente qualquer circunstância agravante — ficaria sujeita em tese à imposição de uma “multa tributária isolada” limitada ao montante máximo de 60% do valor do ICMS que incidiria sobre tal operação se não existisse a precitada isenção.
O mesmo tribunal (desta feita quando existente, única e exclusivamente, valor de operação ou prestação vinculado à penalidade) instituiu como segundo grande limite das “multas tributárias isoladas” o percentual máximo de 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. O ministro Dias Toffoli — em manifestação prévia — havia adotado uma trava adicional/cumulativa de 0,5% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente (quando constatada hipótese apta a ensejar a aplicação do percentual máximo de 20%) ou de 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente (quando constatada hipótese apta a ensejar a aplicação do percentual máximo de 30%); “travas adicionais/cumulativas” não acolhidas pela tese vencedora/definitiva em flagrante desprestígio aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco em matéria tributária.
Circunstâncias atenuantes
A solução apropriada de uma lide envolvendo a multa sob comento (seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial) deve-se pautar pelas singularidades de cada contexto fático-probatório, com especial destaque — acaso se busque a redução ou mesmo a extinção de uma dada “multa tributária isolada” — para as denominadas circunstâncias atenuantes.
O rol de circunstâncias atenuantes expressamente citadas no acórdão oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO (bons antecedentes fiscais, erro ou ignorância escusável quanto à matéria de fato, ausência de prejuízo ao erário e antecipação do sujeito passivo na apresentação de elementos necessários ao conhecimento da infração) não se constitui em um rol taxativo. Isso implica reconhecer — de maneira exemplificativa — a existência de outras circunstâncias atenuantes também fundamentais para a correta individualização da pena tais como a não reincidência específica, a extensão do descumprimento (o descumprimento apenas parcial de um determinado dever instrumental se constitui em infração menos grave do que o descumprimento integral de tal dever) e o porte econômico do “sujeito de direito” envolvido (uma microempresa optante pelo Simples Nacional não possui a mesma capacidade contributiva de uma pessoa jurídica sujeita à sistemática de apuração do lucro real).
O precedente vinculante aqui analisado (o qual, em razão da modulação de efeitos adotada, passou a produzir efeitos a partir de 7 de janeiro de 2026 à exceção — dentre outras — das ações judiciais e dos processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data) deve ser compreendido como um ponto de partida para a intrincada tarefa concernente à adequada dosimetria das “multas tributárias isoladas”.
O post STF define novos parâmetros para as multas tributárias isoladas apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
