Astreintes vencidas: multa deve permanecer sujeita a controle judicial

A afetação do Tema 1.442 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recolocou em evidência uma controvérsia que o próprio tribunal vem tratando de maneiras distintas nos últimos anos. O repetitivo deverá definir se o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite a modificação das astreintes vencidas, além das vincendas, e delimitar o que deve ser considerado multa vencida, controvérsia que recoloca os limites temporais do controle judicial sobre a medida coercitiva.

Essa discussão também é familiar à experiência profissional de quem escreve, construída desde 2018 na defesa de grandes litigantes, em processos nos quais multas cominatórias permanecem em valores modestos ou, depois de anos de incidência, atingem cifras milionárias. A repetição dessas situações permite perceber que, em algumas demandas, a obrigação que justificou a tutela jurisdicional perde espaço na condução do processo, enquanto a multa passa a concentrar parte relevante da atividade processual do credor, circunstância que ajuda a compreender por que o comportamento das partes deve integrar a aferição do montante acumulado.

Não são incomuns demandas em que uma providência inicialmente apresentada como relevante, como a retirada de um apontamento restritivo, a baixa de um gravame sobre veículo ou a entrega de determinado documento, permanece pendente durante longo período, sem que sejam adotadas medidas correspondentes para obter seu cumprimento, embora, anos depois, se pretenda cobrar uma multa que já atingiu valor expressivo. Para quem atua na defesa de litigantes habituais, situações dessa natureza recomendam cautela diante de soluções que tornem o montante acumulado intangível pelo simples fato de as parcelas já terem vencido.

Depois de o Tema 706 assentar, ainda sob o CPC de 1973 e na 2ª Seção, que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, a Corte Especial dirimiu a divergência existente entre a 1ª e a 2ª Seções nos EAREsp 650.536/RJ e, sob relatoria do ministro Raul Araújo, decidiu, em 2021, que o valor acumulado poderia ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que preclusão ou coisa julgada impedissem sua adequação às circunstâncias do caso.

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A importância desse precedente também está nos parâmetros adotados para orientar o ajuste da multa, entre eles o valor da obrigação, o tempo de cumprimento, a capacidade econômica e de resistência do devedor, outros meios de efetivação da tutela e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo, elementos que afastam uma redução baseada apenas no confronto entre o montante acumulado e a obrigação principal.

Em 2024, contudo, a Corte Especial adotou orientação mais restritiva nos EAREsp 1.766.665/RS e, por maioria de seis votos a cinco, atribuiu à expressão “multa vincenda” uma consequência impeditiva da modificação retroativa, além de reconhecer, naquele processo, a preclusão consumativa decorrente de revisão anterior. Em 2025, nos EAREsp 1.479.019/SP, esse entendimento foi reafirmado, com a conclusão de que a multa vencida não poderia ser reduzida mesmo quando atingisse patamares elevados e de que o vencimento ocorreria com o esgotamento do prazo para cumprimento da ordem.

Evidentemente, a preocupação que sustenta essa orientação não pode ser desconsiderada, porque uma possibilidade indiscriminada de redução posterior poderia estimular o devedor economicamente capaz, inclusive o grande litigante, a descumprir a determinação judicial, prolongar a resistência e, depois de formado um crédito expressivo, buscar sua diminuição, comportamento que a Corte Especial associou à denominada “litigância abusiva reversa”.

Esse risco, porém, deve ser enfrentado dentro do próprio controle da multa, sem que se retire do juiz o poder de ajustá-la depois do vencimento, pois a capacidade econômica do obrigado, a duração do descumprimento, o grau de sua resistência, as oportunidades concretas de cumprimento e a conduta do credor podem justificar tanto a preservação de um montante elevado quanto sua redução, inclusive porque a aferição judicial pode confirmar integralmente a quantia formada quando a resistência do devedor assim justificar.

O próprio artigo 537 permite que a discussão seja colocada nesses termos, uma vez que seu caput exige que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação, o § 1º autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda e o § 4º estabelece que ela será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento. Há boas razões para considerar vencida a multa quando a ordem deixa de ser cumprida no prazo fixado, como decidiu a Corte Especial em 2025, sem que essa conclusão precise conduzir à intangibilidade do montante já acumulado.

Processo legislativo do CPC adiciona ao debate um ingrediente que não pode passar despercebido

No parecer apresentado pelo senador Vital do Rêgo sobre o Substitutivo da Câmara, registrou-se que a modificação do montante das astreintes deveria admitir eficácia retroativa quando o valor se tornasse excessivo ou insuficiente ou quando houvesse cumprimento parcial, embora o mesmo parecer tenha preservado a expressão “multa vincenda” e rejeitado a incidência da multa sobre período anterior à decisão que a havia fixado.

Esse histórico pede cautela diante da leitura segundo a qual a palavra “vincenda”, isoladamente, demonstraria uma opção legislativa inequívoca pela impossibilidade de ajuste do valor já formado, porque, se o relatório admitia eficácia retroativa para a modificação do montante e simultaneamente conservava aquela expressão, há espaço para uma interpretação que preserve o § 1º sem retirar do Judiciário a competência para adequar a multa às circunstâncias verificadas no processo.

A distinção mais consistente, nesse contexto, separa a alteração prospectiva da cominação do ajuste do montante acumulado, pois a primeira estipula a quantia ou a periodicidade que continuarão incidindo sobre o comportamento futuro do obrigado, enquanto o segundo permite verificar, mediante fundamentação concreta, se a quantia já formada permanece compatível com a finalidade coercitiva da medida, ocasião em que o comportamento de credor e devedor precisa receber especial atenção.

Também merece cautela uma solução fundada exclusivamente no controle preventivo, pois, em 2025, a Corte Especial indicou providências destinadas justamente a impedir que a multa alcance valores excessivos, entre elas a conversão da obrigação em perdas e danos diante da inércia abusiva do credor e a expedição de ordens a órgãos públicos ou instituições privadas para a obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento. Essas medidas pressupõem, contudo, que a intervenção judicial ocorra enquanto ainda seja possível impedir o crescimento continuado da multa, seja mediante a obtenção direta do resultado prático, seja pela conversão da obrigação em perdas e danos nas hipóteses admitidas pela jurisprudência. Se essas providências não forem adotadas e as astreintes continuarem incidindo por período prolongado, parece pouco adequado que a ausência daquele controle prévio contribua para a formação de um montante desproporcional e, posteriormente, impeça qualquer ajuste do valor já acumulado.

A afetação do Tema 1.448, proveniente da mesma Controvérsia 772/STJ e também sob relatoria do ministro Raul Araújo, amplia a oportunidade de uma solução coerente, porque esse repetitivo foi destinado à definição de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e no montante acumulado das astreintes, permitindo que a Corte Especial, ao lado do Tema 1.442, estabeleça os limites temporais do ajuste e os critérios materiais que deverão orientá-lo.

A pacificação da matéria deveria reconhecer que a multa se torna vencida e exigível com o descumprimento, sem transformar esse vencimento em obstáculo absoluto à sua revisão, razão pela qual aqui se defende que o valor das astreintes permaneça sempre passível de ajuste judicial, inclusive quanto às parcelas vencidas. Somente uma apreciação concreta da obrigação, da conduta das partes, do tempo de descumprimento e das circunstâncias que levaram à formação do montante permite preservar a autoridade da ordem judicial e manter a multa vinculada à finalidade coercitiva que justifica sua existência.

 


Fontes e referências

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.442. Corte Especial. Questões sobre a modificação das astreintes vencidas e a delimitação de multa vencida. Acesso em 14 ago. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 706. Segunda Seção. Tese sobre preclusão e coisa julgada na decisão que comina astreintes. Acesso em 14 ago. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EAREsp 650.536/RJ. Rel. Min. Raul Araújo. Corte Especial. Julgado em 7 abr. 2021. Informativo de Jurisprudência 691. Acesso em 14 ago. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EAREsp 1.766.665/RS. Rel. Min. Francisco Falcão, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Corte Especial. Julgado em 3 abr. 2024. Informativo de Jurisprudência 806. Acesso em 15 ago. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EAREsp 1.479.019/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Corte Especial. Julgado em 7 maio 2025. Informativo de Jurisprudência 853. Acesso em 15 ago. 2026.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 537. Acesso em 15 ago. 2026.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Parecer nº 956, de 2014, da Comissão Temporária do Código de Processo Civil, Rel. Senador Vital do Rêgo, item 2.3.2.156, referente ao art. 551, §§ 1º, 3º e 4º do Substitutivo da Câmara ao PLS 166/2010. Acesso em 17 ago. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.448. Corte Especial. Parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e no montante acumulado das astreintes. Acesso em 17 ago. 2026.

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