A presença de animais de grande porte em vias pedagiadas configura uma falha no serviço e um risco que deve ser assumido pela concessionária da rodovia.
MagnificCom esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a responsabilidade de uma concessionária pela morte de um motorista que sofreu um acidente com um cavalo solto na pista.
A viúva deve receber indenização por danos morais de R$ 90 mil, além de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 73 anos.
Segundo o processo, em maio de 2023, o motorista dirigia sua caminhonete em um trecho mal iluminado da rodovia, quando se deparou com o animal na pista e não teve tempo de desviar.
A esposa acionou a Justiça e teve os pedidos deferidos pelo juízo de Mateus Leme, que fixou indenização de R$ 90 mil por danos morais e determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços da renda da vítima.
A concessionária recorreu, alegando que não houve falha na prestação do serviço. A empresa sustentou que realiza inspeções de tráfego a cada 90 minutos e que uma viatura havia passado pelo local pouco antes do acidente sem detectar nada anormal.
Por isso, a entrada súbita do animal na pista seria culpa do proprietário do cavalo ou um evento impossível de prever (caso fortuito externo“), o que retiraria sua responsabilidade.
A viúva também recorreu, pedindo que o valor dos danos morais fosse aumentado e que a pensão fosse paga de uma só vez, e não mensalmente. Ela também solicitou ajuste no tempo de duração da pensão, com base na expectativa de vida média do brasileiro.
Segurança da via
O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve a condenação da empresa. O magistrado destacou que a relação estabelecida entre a concessionária e o motorista era de consumo, portanto a responsabilidade da empresa era objetiva. Assim, a companhia responde pelos danos independentemente de culpa.
O voto ressaltou que, em áreas rurais, a circulação de animais é um risco previsível da atividade e que a realização de rondas não era suficiente para isentar a empresa, que devia garantir a segurança da via.
“O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em período noturno, em trecho sem iluminação adequada, tendo a vítima sido surpreendida pelo animal na pista, sem possibilidade de manobra evasiva. Não há prova robusta de fato inevitável apto a romper o nexo causal“, afirmou o relator
O valor dos danos morais foi mantido, assim como o pagamento da pensão em parcelas mensais. O prazo do benefício foi ajustado até a data em que a vítima completaria 73 anos.
Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.23.276657-6/003
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