Sem exigir exame prévio, seguradora não pode recusar cobertura por morte

Uma seguradora não pode negar o pagamento do seguro de vida, alegando doença preexistente do segurado se ela não exigiu exames médicos anteriores à celebração do contrato. Essa tese está firmada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.

Família descobriu que homem não estava morto no seu suposto velórioFreepik
Exames anteriores não identificaram problemas pulmonares no segurado

Com base nesse entendimento, a juíza Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, do Juízo Titular I – Vara Única da Comarca de Bastos (SP), determinou que uma empresa pague à filha de um segurado o valor previsto no acordo. A seguradora também deverá reembolsar o montante referente ao traslado do corpo, ao funeral e a um ornamento de flores para o velório.

A controvérsia teve início quando o pai da autora firmou um contrato de seguro de vida e assistência funeral, incluindo sua filha como única beneficiária. Três meses depois do início da vigência do negócio, o homem morreu, o que levou a mulher a entrar com o pedido da apólice, valorada em R$ 100 mil, além de R$ 10 mil a título de traslado e R$ 7 mil em assistência funeral.

A empresa negou o pagamento com a alegação de que o segurado seria portador de doença preexistente, o que levaria à perda do direito à garantia, conforme os artigos 765 e 766 do Código Civil. Segundo a seguradora, o homem omitiu informações de sua saúde.

Diante disso, a mulher ajuizou a ação requerendo os valores previstos no contrato, além de indenização por danos morais em R$ 10 mil. A autora invocou a incidência da Súmula 609 do STJ no processo.

Não pediu os exames

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, depois do entendimento consolidado do STJ, a seguradora só pode negar a cobertura sob alegação de doença preexistente se tiver exigido a realização de exames prévios ou se comprovada a má-fé do segurado. No processo em questão, a empresa admitiu não ter solicitado os exames.

“Aliás, se teve condição de apurar o histórico clínico do segurado quando solicitado o pagamento da indenização, presume-se que também o poderia ter feito na ocasião da contratação da apólice de seguro”, destacou a juíza.

Ela também salientou que o homem fez exames pouco antes de firmar o acordo, nos quais não constavam falhas nas artérias pulmonares, o que afasta a má-fé do segurado.

Com isso, a sentença determinou que a empresa pague os R$ 100 mil acordados no seguro de vida. Quanto ao traslado, assistência funerária e coroa de flores, a juíza considerou que a seguradora deveria reembolsar os valores gastos pela autora, e não pagar a ela os R$ 17 mil integralmente — esta quantia era apenas o teto do reembolso. Assim, a ré também ficou obrigada a pagar R$ 3,6 mil à beneficiária do acordo.

O pedido de danos morais foi negado.

O advogado Fabiano Clemente da Silva atuou no processo.

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Processo 4000543-14.2026.8.26.0069

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