Por muito tempo bastou dizer “saiu na imprensa” para blindar qualquer conteúdo eleitoral de questionamento judicial. A frase funcionava como um passe livre: se a matéria existia, tudo o que dela derivasse: comentário, recorte, republicação, herdava automaticamente sua licitude. A Justiça Eleitoral vem, aos poucos, abandonando essa lógica simplista.
A virada jurisprudencial, no entanto, parece ainda não ter alcançado um fenômeno hoje comum na internet: redes de blogs que se apresentam como veículos de imprensa independentes, multiplicam a mesma notícia sob disfarces distintos e produzem, artificialmente, a sensação de que “saiu em todo lugar”.
Um caso recente que tramitou na Justiça Eleitoral ilustra o problema. Segundo os representantes, um mesmo grupo econômico estaria por trás de 11 domínios registrados como portais de notícias que teriam replicado, de forma simultânea e coordenada, conteúdo sobre a pré-candidatura ao governo. A mesma notícia, com títulos quase idênticos, apareceu em seis dos 11 portais no mesmo dia. Um post no Instagram da empresa de comunicação por trás da operação, juntado aos autos, anuncia abertamente a existência de uma “rede integrada de portais” sob seu comando.
O caso é um bom ponto de partida para discutir algo mais amplo: a Justiça Eleitoral já aprendeu a desconfiar do discurso individual que distorce uma notícia real. Ela ainda não desenvolveu, com a mesma clareza, um parâmetro para lidar com estruturas que fabricam a própria aparência de pluralidade jornalística.
Da notícia à narrativa: virada do TSE
Durante anos, a defesa mais eficiente em qualquer processo eleitoral sobre desinformação era simples: mostrar que o conteúdo impugnado replicava, ainda que com comentários, uma matéria já publicada por veículo de imprensa. Se a notícia existia, o argumento de que ela era “sabidamente inverídica” praticamente desaparecia.
Esse raciocínio começou a ser refinado no julgamento da Rp nº 0600557-60.2022.6.00.0000, quando o TSE analisou três postagens do então presidente Jair Bolsonaro no Twitter, feitas a partir de uma reportagem real da TV Record sobre interceptação telefônica da operação “cravada”, na qual um integrante de organização criminosa comentava ter “diálogo cabuloso” com o PT. A relatora, ministra Maria Claudia Bucchianeri, negou provimento ao recurso da federação autora por entender que os comentários não alteravam substancialmente o conteúdo da matéria original, amplamente replicada por veículos como Estadão, Folha, O Globo e Poder360.

O voto vencedor, do ministro Ricardo Lewandowski, discordou por um motivo preciso: para ele, a controvérsia não dizia respeito à existência da notícia, mas ao uso que se fez dela. Como afirmou o ministro, tratava-se de “uma ilegal estratégia de desinformação destinada a deturpar a notícia veiculada”. As reportagens mencionavam a fala de um único interlocutor sobre o PT; as postagens transformaram esse trecho em afirmação de que o partido e seu então pré-candidato eram “aliados” de organização criminosa – conclusão que a matéria original não sustentava e, segundo o ministro, “as matérias da imprensa tradicional não sugeriam, e nem poderiam sugerir”.
Os demais votos que formaram a maioria reforçaram esse eixo interpretativo. A ministra Cármen Lúcia lembrou que a liberdade de expressão não pode ser usada para transformar em certeza aquilo sobre o que sequer há confirmação, inclusive à luz da presunção de inocência. O ministro Mauro Campbell Marques apontou o uso de “ilações e afirmações não comprovadas” para vincular indevidamente a imagem do adversário a atividade ilícita. E o ministro Alexandre de Moraes resumiu a nova diretriz de forma direta: o problema não é apenas a notícia falsa clássica, mas também “o desvirtuamento na finalidade da divulgação”, dizendo, textualmente, que mesmo uma notícia efetivamente veiculada pela mídia tradicional pode sofrer uso eleitoral abusivo por descontextualização e reconstrução narrativa.
Em outras palavras: o TSE deixou de perguntar apenas “essa notícia existe?” e passou a perguntar “o que se fez com ela?” Fato-base real deixou de ser sinônimo de imunidade automática. Isso é, sem dúvida, um avanço relevante. A manipulação informacional contemporânea raramente se apoia em mentiras inteiras; ela prospera, sobretudo, na edição seletiva de fatos verdadeiros.
Ponto cego: quando a ‘imprensa’ é a própria rede
O precedente de 2022, contudo, foi construído sobre uma estrutura fática específica: um único usuário comentando, em sua conta pessoal, uma notícia produzida por veículo de imprensa efetivamente independente daquele que a comentou. A análise girou em torno da fidelidade do comentário ao conteúdo original: Bolsonaro não era dono da TV Record, nem coordenava os jornais que também noticiaram o episódio.
O caso dos blogs é estruturalmente diferente. Não há, ali, um comentarista isolado reagindo a uma notícia de terceiros. O quadro descrito na representação é estruturalmente diferente: haveria uma única estrutura empresarial operando, ao mesmo tempo, como fonte, veículo e mecanismo de propagação. Os onze portais não são concorrentes com linhas editoriais próprias que, por coincidência, badalam o mesmo fato, mas, supostamente, unidades de uma mesma operação de marketing político, cuja função é simular, aos olhos do leitor, a existência de múltiplas fontes independentes chegando à mesma conclusão. É o viés de confirmação fabricado artificialmente: o leitor que encontra a “notícia” replicada em seis sites diferentes tende a presumir que ela foi checada seis vezes, quando na verdade foi escrita uma única vez e apenas copiada.
Esse mecanismo é qualitativamente distinto da distorção interpretativa enfrentada no caso Bolsonaro. Ali, o TSE debruçou-se sobre o que um único emissor disse a partir de um fato real e verificável produzido por terceiros. Aqui, o problema é anterior: é a própria arquitetura de emissão que é fraudulenta, porque finge pluralidade onde há concentração. Um blog isolado pode adotar a linha editorial que quiser, isso é da essência da liberdade de imprensa. O que não parece compatível com a lógica que rege a propaganda eleitoral é usar múltiplos disfarces institucionais para dar a um único ponto de vista a aparência estatística de consenso espontâneo, potencializando artificialmente seu alcance e sua indexação nos algoritmos das plataformas.
Baliza aplicada e o que ela ainda não testa
Na decisão que indeferiu a liminar no caso dos blogs, a relatora considerou que os conteúdos impugnados, em juízo de cognição sumária, “apresentam, em análise preliminar, caráter eminentemente jornalístico e opinativo, inserindo-se no âmbito da crítica política”. É um parâmetro correto e consolidado: a intervenção judicial sobre manifestação política deve mesmo ser excepcional, e o próprio TSE, no precedente de 2022, reafirmou que a Justiça Eleitoral atua com a menor interferência possível no debate democrático.
O que vale destacar, sem qualquer crítica à decisão, proferida em cognição sumária e sujeita a revisão ao longo do processo, é que essa baliza foi desenhada para aferir o tom de uma manifestação isolada: saber se um texto é opinativo, ácido ou crítico, e não uma inverdade categórica. Ela não foi construída, e talvez ainda precise ser, para examinar um segundo problema, estrutural, que a própria representação levanta: se seis fontes aparentemente distintas replicam o mesmo conteúdo no mesmo dia, com títulos quase idênticos, sob controle comum, o que está em jogo não é apenas o teor de cada publicação individualmente considerada, mas o artifício de fazer parecer que há seis fontes, quando há uma.
O precedente de 2022 já indicou o caminho para esse tipo de exame quando reconheceu que a desinformação pode se valer de “elementos verdadeiros”, manipulados na forma de divulgação. Falta dar o passo seguinte: reconhecer que a manipulação também pode estar na própria contagem de fontes, no uso de múltiplos domínios para simular checagem cruzada onde há, na origem, uma fonte só. Esse é, a rigor, um problema de higidez do ambiente informacional tal como versa o artigo 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019, que impõe dever de diligência quanto à veracidade de conteúdo eleitoral, e como reconheceu a própria maioria formada no julgamento de 2022 ao tratar do combate à “anarquia” e à “desordem informacional” nas redes.
Problema que a doutrina de plataformas já nomeou
Fora do Direito Eleitoral brasileiro, esse fenômeno já tem nome: comportamento coordenado não autêntico (“coordinated inauthentic behavior“), categoria usada por grandes plataformas digitais para descrever exatamente operações que usam múltiplas contas ou domínios controlados centralmente para inflar artificialmente o alcance e a credibilidade percebida de um conteúdo. A ideia central é que o dano não está apenas no conteúdo divulgado, mas na simulação de espontaneidade e pluralidade que multiplica sua persuasão.
O ministro Lewandowski, em seu voto no caso de 2022, já citava a obra “Network Propaganda”, de Yochai Benkler, Robert Faris e Hal Roberts, sobre como câmaras de eco digitais podem transformar democracias em sistemas ingovernáveis. Mas a preocupação, naquele voto, ainda estava centrada no conteúdo de uma única conta, não na arquitetura de múltiplas contas fabricando consenso.
Se o direito eleitoral brasileiro já reconhece que a mentira pode nascer da distorção de um fato verdadeiro, falta reconhecer, com igual clareza normativa, que a mentira também pode nascer da simulação de uma pluralidade que não existe. As duas manipulações produzem o mesmo resultado – induzir o eleitor a erro, mas por caminhos diferentes, e talvez exijam instrumentos processuais distintos: não basta examinar se o texto de cada blog, isoladamente, contém opinião legítima; é preciso permitir que a Justiça Eleitoral examine, quando isso for alegado com lastro probatório mínimo, quem está por trás de quantas vozes.
Convite à reflexão
Não se trata de sugerir que toda rede de blogs regionais seja suspeita, nem de restringir a liberdade, cada vez mais acessível, de qualquer cidadão publicar conteúdo político na internet. Essa democratização é, em si, uma conquista a ser protegida. O ponto é outro: quando a estrutura por trás de um “portal independente” é, na prática, uma operação comercial única, replicando o mesmo conteúdo sob disfarces variados para simular checagem cruzada, o debate já não é sobre liberdade editorial, mas sobre a integridade do próprio mercado de ideias que a liberdade de expressão pretende proteger.
O TSE deu um passo importante em 2022 ao ensinar que nem toda notícia real autoriza qualquer uso que se faça dela. O próximo passo, ainda pendente, é reconhecer que nem toda aparência de pluralidade informativa é, de fato, plural, e que a Justiça Eleitoral, para proteger o eleitor de narrativas manipuladas, talvez precise aprender a olhar não só para o que cada blog diz, mas para quem, de fato, fala por trás de todos eles.
O post Caso dos blogs: entre liberdade de expressão e desinformação coordenada apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
