Ao definir os critérios para a incidência de honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito na recuperação judicial e falências, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça precisa contextualizar adequadamente o que é o proveito inestimável.
MagnificA opinião é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos.
A 2ª Seção já definiu que nem sempre esses incidentes vão gerar a condenação em honorários, a qual ficará reservada para os casos em que houver efetiva litigiosidade e discordância entre credor e devedor. Faltou fixar a tese vinculante.
O adiamento se deu justamente para avaliar os critérios. Autora do voto vencedor, a ministra Isabel Gallotti propôs duas linhas:
a) Nas hipóteses em que é discutida a existência do valor do crédito, a respectiva exigibilidade ou a legitimidade da parte, deve ser priorizado o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
b) Nas hipóteses em que se discute a natureza do crédito — se concursal ou extraconcursal — ou sua respectiva classificação, os honorários devem ser fixados com base na equidade, diante da ausência de benefício econômico mensurável direto.
No método da equidade, o juiz arbitra livremente o valor dos honorários, considerando fatores como a importância da causa, o trabalho exercido pelo advogado e a complexidade do processo.
Simplificação excessiva
Para Antonio Tavares Paes, especialista em Direito Societário, Arbitragem e Compliance e sócio fundador do Costa Tavares Paes Advogados, o colegiado não pode simplificar excessivamente uma realidade processual mais complexa nesses procedimentos.
A habilitação e impugnação de crédito visam incluir credores na lista de quem precisa ser pago por empresas em recuperação judicial ou falência, além de qualificar esses créditos, que podem assumir graus de prioridade.
Definir se um crédito é quirografário (sem garantia real) ou preferencial (com prioridade por lei ou já garantido) pode representar a diferença entre o recebimento do valor integral ou a perda quase total do valor habilitado, de acordo com o plano aprovado pelos credores.
O advogado destaca a ordem de pagamento prevista no artigo 83 da Lei 11.101/2005: créditos trabalhistas têm preferência sobre aqueles com garantia real (até o limite de 150 salário-mínimos por credor), que têm preferência sobre tributários e, por fim, esses sobre quirografários.
“O proveito econômico obtido pelo credor vencedor nessas hipóteses é perfeitamente aferível: corresponde, em regra, à diferença entre o que receberia na classificação original e o que passará a receber na classificação reconhecida judicialmente”, diz. Essa é a base de cálculo dos honorários.
Incentivos perversos
Antonio Tavares Paes ainda chama atenção para que os critérios a serem fixados pelo STJ não criem incentivos perversos. Em sua análise, base de cálculo muito restrita pode desestimular a atuação de profissionais qualificados, em prejuízo dos próprios credores.
“O efeito prático de uma remuneração advocatícia irrisória é a precarização da defesa técnica, com reflexos negativos na qualidade das decisões judiciais e na segurança jurídica do sistema de insolvência”, diz.
Para Arthur Mendes Lobo, sócio fundador do Wambier Yamasaki Bevervanço & Lobo Advogados e professor de processo civil e contratos, o critério deve seguir a natureza do provimento pedido, e não o rótulo do incidente. Se a impugnação discute a existência do crédito ou o valor, por exemplo, há conteúdo econômico e proveito.
“O proveito econômico deve corresponder ao valor efetivamente controvertido, isto é, à diferença entre o que foi pleiteado e o que foi reconhecido, e não ao valor total do crédito habilitado. Fixar honorários sobre o montante integral premiaria a parte por aquilo que jamais esteve em disputa e produziria verbas desproporcionais em créditos de grande vulto.”
O advogado cita dois ajustes finos que precisarão ser enfrentados. O primeiro é o caso de acolhimento parcial da impugnação de crédito, que gera sucumbência proporcional e recíproca. O segundo é a natureza do crédito honorário: se concursal ou extraconcursal.
Grau de litigiosidade
Segundo Ricardo Siqueira, sócio fundador do RSSA, especializado em recuperação judicial e extrajudicial, a sugestão da ministra Isabel Gallotti parte de um critério adequado: o grau de litigiosidade. Ele alerta que os problemas surgirão nos casos de créditos com garantias complexas.
Um exemplo é o das excludentes parciais, como cessão fiduciária de recebíveis em determinado percentual do total do crédito. “Nesse caso será preciso definir se a sucumbência será aplicada sobre o total do crédito, sobre a diferença, ou de forma recíproca — uma parte para cada um dos advogados.”
Já Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, entende que o mais sensato seria o STJ adotar os mesmos critérios já utilizados pelo Judiciário para a fixação dos honorários sucumbenciais — como se a ação fosse autônoma.
“Adotar essa sistemática não apenas confere previsibilidade às partes, mas também reafirma a coerência do sistema processual — evitando que os incidentes de habilitação e impugnação de crédito sejam tratados como categoria à margem das regras gerais”, avalia.
Para ela, a definição clara dos critérios pelo STJ será “um passo essencial para equilibrar dois valores igualmente relevantes: a proteção da massa e dos credores, de um lado, e o reconhecimento do trabalho técnico do advogado, do outro”.
REsp 2.090.060
REsp 2.090.066
REsp 2.100.114
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