União deve indenizar servidor atacado por cães em fiscalização

A cessão de um servidor não rompe sua relação funcional com o órgão de origem. Assim, a instituição que cedeu o funcionário pode figurar no polo passivo da ação de reparação decorrente de acidente de trabalho.

cão de guarda portãoMagnific
Atividade do servidor público exige ingresso em residências particulares

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação da União para indenizar por danos materiais e morais um servidor público que foi atacado por cães de guarda durante o exercício de suas atribuições em fiscalização sanitária residencial, sofrendo amputação do dedo da mão.

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) apelou da sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), que condenou a ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos, com incidência de correção monetária e juros. 

O juízo concluiu que o servidor estava cedido ao estado do Maranhão, a quem caberia zelar por suas condições de trabalho, e que o evento decorreu por culpa exclusiva de terceiro, o dono dos animais.

Ao analisar o caso, porém, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o vínculo do autor permaneceu com a Funasa.

Acidente de serviço

Segundo o magistrado, o evento se qualifica como acidente de serviço “atrelado ao risco da atividade desempenhada”. O servidor exercia a função de agente no Programa de Monitoramento de Leishmaniose, trabalho que exige o ingresso em residências particulares.

“Ao ingressar no imóvel para o cumprimento de seu dever legal, a exposição a cães de guarda configura um fortuito interno, intimamente ligado aos riscos da atividade de fiscalização sanitária”, destacou o desembargador.

Assim, o relator deu parcial provimento ao recurso de apelação, acompanhando o voto do relator.

A decisão ressaltou que, na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da lesão — que resultou na amputação de uma falange do dedo do servidor —, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem que isso configure enriquecimento sem causa da vítima.

 O colegiado reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil e a reparação por danos estéticos para R$ 5 mil, determinando a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (15/10/2008) e da correção monetária desde a prolação da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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AC 0001845-42.2009.4.01.3701

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