Mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse perigo e o dano sofrido pelo trabalhador. A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.
MagnificCom esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em um acidente de trânsito em serviço.
Por unanimidade, o colegiado considerou que, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.
O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias. O acidente ocorreu quando ele retornava de uma reunião de trabalho em outra cidade.
O Palio que dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger. Ele morreu no local.
A viúva e os dependentes ajuizaram uma ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.
Em sua defesa, a empresa sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo.
Conforme a defesa, a ré teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Palio dos prejuízos causados no acidente.
Causador do infortúnio
Em primeira instância, o juízo de Rio Novo (MG) reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor total de R$ 100 mil, e a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias. Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa.
O tribunal também entendeu que não havia prova conclusiva de que o acidente tivesse sido provocado por excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do trabalhador.
O relator do recurso de revista da empresa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade do trabalhador era de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização da empresa.
Contudo, o ministro destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente.
As provas também não revelaram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial.
“Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 10107-76.2017.5.03.0074
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