Doações no terceiro setor: o que a reforma tributária põe em risco

O terceiro setor desempenha papel fundamental na concretização de direitos fundamentais e na execução de atividades de interesse público, especialmente nas áreas da educação, saúde e assistência social.

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Sua atuação não deve ser compreendida apenas como atividade privada de caráter filantrópico, mas como parte de uma estrutura de cooperação com o Estado para o alcance de finalidades socialmente relevantes.

Não por outra razão, o próprio estado reconhece e certifica, em determinadas hipóteses, a relevância da atuação dessas entidades, que frequentemente desempenham atividades que em última análise, integram o campo de responsabilidades do poder público.

Nesse contexto, as doações assumem importância central para a manutenção dessas atividades, uma vez que parcela significativa das instituições do terceiro setor sobrevivem por meio de doações. Por isso, compreender o tratamento tributário conferido a essas operações em virtude da reforma tributária é também analisar seus possíveis impactos sociais.

Antes da reforma, a proteção tributária das entidades sem fins lucrativos decorria principalmente do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, que estabelece imunidade sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais.

Quanto ao ITCMD, imposto incidente sobre transmissões por doação e de competência dos estados e Distrito Federal, o tratamento das entidades também dependia da legislação de cada unidade federativa.

A reforma tributária alterou substancialmente esse cenário. A Emenda Constitucional nº 132/2023 passou a prever a não incidência do ITCMD sobre transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou essa proteção e estabeleceu normas gerais para o ITCMD, incluindo a imunidade aplicável a essas entidades.

No âmbito dos tributos sobre consumo, IBS e CBS, a Lei Complementar nº 214/2025 também estabeleceu distinções relevantes. Em regra, a doação verdadeira, realizada sem que o doador receba vantagem ou serviço em troca, não sofre incidência desses tributos. A própria lei exclui da incidência as doações incondicionadas, sem contraprestação em benefício do doador.

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Para exemplificar: se uma empresa transfere R$ 100 mil a uma entidade de assistência social por pura liberalidade, sem exigir qualquer retribuição, configura-se a doação típica. A entidade aplica os recursos em suas finalidades estatutárias sem fornecer bens ou serviços à doadora, estando a operação protegida pela regra de não incidência.

Cenário muda quando existe contraprestação em benefício do doador

Se uma empresa transfere recursos para uma entidade e, em troca, requer a exposição de sua marca nos sites ou materiais da instituição, o direito de utilizar gratuitamente determinado espaço ou outra vantagem diretamente relacionada à doação, a operação passa a apresentar características de operação onerosa.

Isso acontece porque, quando a doação é acompanhada de algum benefício ou vantagem para quem doa, a legislação deixa de considerar com doação pura e simples e passa tratá-la como uma operação sujeita à tributação.

Entretanto, é importante ainda não confundir contraprestação com a simples destinação da doação. Se uma empresa doa R$ 100 mil para que uma entidade construa uma escola, por exemplo, a exigência de que os recursos sejam empregados nesse projeto não significa, por si só, que exista contraprestação ao doador. Trata-se apenas da destinação da verba. O ponto decisivo é verificar se a entidade entrega ao doador algum bem, serviço ou vantagem em troca da doação.

Portanto, a reforma não estabeleceu que toda doação esteja automaticamente imune à tributação, mas procurou distinguir a liberalidade genuína das operações que apresentam efeitos econômicos próprios de uma operação onerosa, e nesse ponto, surge uma questão social relevante.

Embora a reforma tenha mantido e fortalecido a proteção tributária das doações destinadas a entidades de relevância pública e social, a criação de regras mais rigorosas para operações que possam ser interpretadas como contraprestação pode produzir um efeito indireto de desincentivo à realização de doações. Isso merece atenção especialmente em um setor cuja sustentabilidade financeira depende em sua maior parte, justamente de doações, contratos de doação e outras formas de financiamento privado. Se houver insegurança quanto à possibilidade de determinada estrutura ser posteriormente caracterizada como operação onerosa e sujeita ao IBS/CBS, o potencial doador poderá optar por não realizar a operação ou reduzir o valor destinado à entidade.

O ponto é que, ao estabelecer limites e consequências tributárias para determinadas estruturas, a legislação pode criar uma percepção de risco capaz de afetar a disposição de particulares e empresas em financiar atividades do terceiro setor, ultrapassando a perspectiva meramente arrecadatória e alcançando a própria capacidade de financiamento de atividades de interesse público.

Diante disso, é possível concluir que a reforma tributária estabeleceu uma nova relação entre a tributação e o terceiro setor. De um lado, ao reconhecer a relevância pública e social das entidades sem fins lucrativos, preservou mecanismos de proteção às doações e uniformizou aspectos que anteriormente dependiam da legislação de cada estado. De outro, estabeleceu limites destinados a impedir que operações com características de troca sejam tratadas como simples liberalidades. Nesse contexto, o principal desafio passa a ser encontrar o equilíbrio entre o fortalecimento da fiscalização e a preservação da sustentabilidade financeira das entidades do 3º Setor.

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