Faltas decorrentes de prisão preventiva não implicam justa causa

A 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul (SP) declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada a um especialista em TI que faltou ao trabalho em razão de sua prisão preventiva.

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Privação de liberdade acarreta a suspensão temporária do contrato de trabalho

O juízo determinou a conversão do ato para dispensa imotivada, determinando pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de quase R$ 29 mil.

A empresa dispensou o funcionário 33 dias depois da primeira ausência ao trabalho sob a alegação de desídia.

No entanto, o conjunto de provas confirmou que o trabalhador esteve privado de liberdade, de forma cautelar, desde o dia anterior à primeira ausência.

Absolvição

Posteriormente, houve decisão judicial que absolveu o trabalhador na Justiça Criminal, com trânsito em julgado e expedição de alvará de soltura.

O juiz Ramon Magalhães Silva ressaltou que a privação de liberdade acarreta a suspensão temporária do contrato por motivo de força maior e por circunstância alheia à vontade do trabalhador, o que descaracteriza a alegada desídia.

“Ademais, sobreveio sentença penal absolutória (…), não havendo condenação criminal transitada em julgado apta a respaldar a ruptura motivada”, destacou o magistrado na decisão

O julgamento frisou ainda que a aplicação indevida da punição máxima ao empregado nesse cenário atingiu seus direitos de personalidade, violando a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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ATOrd 1001008-24.2026.5.02.0706

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