A reclassificação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, para dentro desse quantitativo em razão de desistência formal de concorrente mais bem colocado, permite sua nomeação ao cargo, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.
Com esse enendimento, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, do Juizado da Fazenda Pública de Assu (RN), concedeu tutela de urgência para que o município de Carnaubais (RN) convoque, nomeie e dê posse a uma mulher ao cargo de técnica em enfermagem.
FreepikO caso teve início com a divulgação da colocação de um concurso público para o cargo de técnico em enfermagem com duas vagas, no qual a autora da ação ficou em terceiro lugar. Ocorre que a primeira colocada foi convocada, mas não compareceu no prazo legal, enquanto que o segundo colocado assumiu o cargo.
Em razão disso, a mulher enviou notificação para o município para ser convocada para a vaga remanescente por força da ordem classificatória, mas o município não respondeu. Ela, então, ajuizou a ação.
Em sua avaliação, o magistrado destacou que o STF, no Tema 784, instituiu que quando um candidato é reclassificado para dentro do número de vagas originalmente oferecido no edital, por desistência ou exclusão dos candidatos com melhor colocação, a pessoa que subiu no ranking tem direito à nomeação.
“A esse quadro fático soma-se a inércia administrativa injustificada: a autora formalizou pedido de convocação em 11/04/2026, sem que o Município apresentasse qualquer resposta idônea, e a própria contestação apresentada nos autos — por versar sobre demanda alheia — não trouxe uma única razão de fato ou de direito capaz de justificar a omissão quanto ao caso concreto. A permanência da vaga desocupada, associada à ausência de qualquer motivação legítima para a não nomeação, reforça, também sob o prisma da hipótese 3 do Tema 784, a configuração de preterição arbitrária e imotivada”, concluiu o juiz.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atuou a favor da autora.
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Processo 0802569-27.2026.8.20.5100
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