Embora o leilão judicial, em regra, não possa ser desfeito, a falha do Poder Judiciário em entregar o bem arrematado pode permitir a sua anulação, com devolução total dos valores pagos.
MagnificCom esse fundamento, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou um leilão judicial de um veículo e devolveu integralmente o valor pago pela arrematante. O colegiado seguiu um voto divergente, vencida a relatora original do processo.
A controvérsia teve início com o pedido de uma mulher para desfazer um leilão por causa do atraso de dez meses na entrega de um carro. Ao longo do processo que levou à penhora do veículo, a antiga proprietária chegou a apresentar uma exceção de pré-executividade — instrumento de defesa utilizado pelo executado para questionar a execução sem a necessidade de penhorar bens ou garantir o juízo —, mas ela foi negada.
Inércia da Justiça
Ocorre que, em princípio, a arrematação não pode ser desfeita, conforme o artigo 903 do Código de Processo Civil. Por isso, a relatora original, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, votou por negar o pedido da autora, fundada na inexistência de prova de perecimento do bem ou da impossibilidade definitiva de apreensão.
No entanto, o desembargador federal Márcio Antônio Rocha pediu vista e, em seguida, abriu divergência do entendimento da magistrada. Para ele, ficou evidente a grave violência jurídica contra a arrematante.
O desembargador explicou que a irretratabilidade não é absoluta. Ele destacou que a própria norma estabelece situações em que o leilão pode ser desfeito e, em sua visão, esta é uma delas. Conforme o magistrado, o prazo de dez meses é irrazoável e desrespeita os direitos da arrematante.
“Se não há entrega do bem com prazo razoável, de acordo com as justas expectativas de qualquer pessoa que participa e adquire um bem em um leilão judicial, o Poder Judiciário não pode atuar com hipocrisia, sob o pretexto de manter possíveis interesses do credor em amealhar o valor da arrematação e do juízo em orgulhar-se da excussão, deixando o arrematante com a dor de cabeça, sem o valor de seu lance vencedor e sem o bem”, ressaltou o magistrado.
“Que Judiciário seria esse que cria problemas para terceiros de boa-fé, colaboradores da Justiça, e os obriga a permanecer com problemas qualificando-os como irretratáveis?”, indagou.
Ele salientou que, de fato, o leilão não é retratável na maioria dos casos, mas, na incapacidade do Judiciário de entregar o bem, a venda pode ser desfeita.
O colegiado, por maioria, seguiu o voto do desembargador.
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Processo 5014514-10.2026.4.04.0000
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