Professora será indenizada por uso de imagem em publicação política

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora da rede pública, cuja imagem foi usada sem autorização em publicação política patrocinada.

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Imagem da professora foi divulgada no perfil pessoal do então governador

O colegiado negou provimento ao recurso do DF e confirmou a sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF por seus próprios fundamentos.

A fotografia da professora, captada em ambiente escolar durante atividade ligada à Administração Pública, foi utilizada em postagem impulsionada no perfil pessoal do então governador, em contexto de divulgação de obra pública.

Diante disso, a servidora buscou a Justiça e obteve, em primeira instância, a confirmação da tutela de urgência para que o ente público se abstivesse de usar sua imagem sem autorização expressa, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O Distrito Federal recorreu da sentença e alegou caráter institucional e informativo da publicação.

Direito sobre a própria imagem

Ao analisar o caso, o relator, juiz Daniel Felipe Machado entendeu que a veiculação em perfil pessoal de agente político, mediante impulsionamento pago, afasta o argumento de natureza meramente institucional.

Assim, o exercício da função pública não retira da servidora o direito sobre a própria imagem, tampouco dispensa autorização para seu uso em divulgação dessa natureza.

Segundo o magistrado, o fato de a professora aparecer de forma acessória não afasta a ilicitude, pois a imagem era identificável e compôs mensagem promocional associada à gestão pública.

Para o juiz, a situação configura dano moral independentemente de prejuízo específico comprovado, nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, o juízo de origem já havia destacado que “a captação da imagem e o conteúdo divulgado guardam relação direta com o exercício da função pública e com a utilização da estrutura estatal, o que atrai a responsabilidade do Distrito Federal, sem prejuízo do direito de regresso”.

A retirada posterior da publicação não afasta o dano já consumado, nem prejudica a obrigação de o DF se abster de nova utilização da imagem sem autorização específica.

Por unanimidade, o colegiado considerou o valor de R$ 5 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa.

O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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RecInoCiv 0822506-43.2025.8.07.0016

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