Civil responde por uso de documentos falsos para obter registro de arma de fogo

O Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um civil pelo uso de documentos falsos apresentados ao Exército Brasileiro para obter o Certificado de Registro (CR) destinado a colecionador, atirador e caçador (CAC).

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Documentos falsos foram apresentados ao Exército para obter CR destinado a CAC

A corte rejeitou a preliminar de nulidade do processo e acolheu parcialmente a apelação apenas para reduzir a pena, que passou de dois anos, dez meses e seis dias para dois anos, oito meses e doze dias de reclusão.

De acordo com os autos, em janeiro de 2022, dois civis apresentaram, por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), documentos destinados à obtenção de CR perante o 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Jataí (GO).

Entre os documentos apresentados, estavam declarações de endereço, de endereço de guarda do acervo e de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais.

As investigações, contudo, apontaram que os endereços informados pelos acusados não correspondiam aos locais onde eles residiam e que ambos tinham registros criminais.

Competência militar

A denúncia foi inicialmente apresentada pelo Ministério Público Federal à Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí.

O caso tramitou inicialmente na Justiça Federal, onde a denúncia foi recebida em março de 2024. Em setembro daquele ano, foram ouvidas testemunhas e conduzido o interrogatório de um deles, enquanto o segundo réu foi declarado revel.

Durante o andamento do processo, o juízo federal verificou a possibilidade de que a competência fosse da Justiça Militar da União, uma vez que os documentos falsos foram apresentados ao sistema do Exército com o objetivo de obter registro de CAC.

O MPF requereu, então, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Em maio de 2025, o Juízo Federal de Jataí acolheu o pedido e declinou da competência em favor da Justiça Militar da União.

Segundo a decisão, a apresentação de documentos falsos a um órgão militar da União, com a finalidade de induzir seus agentes a erro, afetaria diretamente a Administração Militar.

Os autos foram encaminhados à 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, em Brasília.

Depois de diligências determinadas para verificar a autenticidade das certidões criminais apresentadas, o Ministério Público Militar requereu a ratificação dos atos processuais já produzidos e o prosseguimento da ação.

Condenação e recurso

Em janeiro de 2026, a primeira instância da Justiça Militar condenou ambos pela prática, por três vezes, do crime previsto no Código Penal Militar, referente ao uso de documento falso.

Enquanto o primeiro réu foi condenado a dois anos, dez meses e seis dias de reclusão, o segundo recebeu pena de três anos e cinco meses de reclusão. 

A Defensoria Pública da União recorreu da decisão em favor do primeiro acusado, alegando, entre outros pontos, a nulidade do processo em razão dos atos praticados inicialmente por um juízo que, posteriormente, foi considerado incompetente.

A defesa também sustentou ausência de dolo específico, afirmando que o réu contratou uma despachante para conduzir o procedimento e não tem domínio técnico sobre as informações inseridas no sistema.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Pleno rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade absoluta do processo.

O relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, considerou válidos os atos praticados anteriormente pelo Juízo Federal de Jataí, diante da convalidação desses atos.

No mérito, também por unanimidade, os ministros deram parcial provimento à apelação exclusivamente para reduzir a pena unificada. Os demais termos da condenação foram mantidos. Com informações da assessoria de imprensa do STM.

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ACr 7000339-31.2025.7.11.0011

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