STF mantém precedentes do TST sobre estabilidade no emprego

O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a decisão que rejeitou uma ação contra quatro precedentes do Tribunal Superior do Trabalho relacionados à estabilidade no emprego. Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Nunes Marques, que entendeu que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não pode ser usada para promover uma revisão abstrata de entendimentos da Justiça do Trabalho.

A decisão foi tomada na ADPF 1.288, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade questionava os Temas 55, 125, 134 e 163 do TST, que tratam de situações envolvendo a estabilidade de gestantes e de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Tribunal Superior do Trabalho TSTGiovanna Bembom/Flickr
Análise das alegações dependeria primeiro da interpretação de normas trabalhistas

A CNS alegava que o TST teria criado obrigações, hipóteses de estabilidade provisória e consequências indenizatórias sem previsão legal. Segundo a entidade, os entendimentos violariam a legalidade, a separação dos Poderes e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

Outros meios de contestação

Nunes Marques manteve a decisão que não conheceu da ação por três fundamentos: descumprimento do requisito da subsidiariedade da ADPF, ausência de ofensa direta à Constituição e deficiência na delimitação do objeto questionado.

Segundo o ministro, a existência de precedentes de observância obrigatória no TST não impede que as partes utilizem os instrumentos processuais disponíveis para contestar sua aplicação em casos concretos, inclusive para demonstrar diferenças entre o processo analisado e a situação que deu origem à tese.

Para o relator, aceitar o argumento da CNS transformaria a ADPF em uma espécie de instrumento ordinário para revisão abstrata de precedentes dos tribunais superiores. A entidade também não demonstrou, segundo ele, que os meios processuais existentes seriam efetivamente incapazes de levar uma eventual questão constitucional ao Supremo.

Legislação trabalhista

Nunes Marques também concluiu que a análise das alegações dependeria primeiro da interpretação de normas trabalhistas e previdenciárias. Por isso, eventual violação à Constituição seria indireta, o que não é suficiente para justificar o processamento da ADPF.

O Tema 55 envolve a validade do pedido de demissão da empregada gestante; o Tema 125 trata da estabilidade em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional; e os Temas 134 e 163 discutem questões relacionadas à proteção da gestante, como a recusa à reintegração, a indenização substitutiva e o contrato de experiência.

O relator ainda considerou excessivamente amplo o pedido da CNS, que buscava atingir não apenas os quatro precedentes, mas também decisões de Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e do próprio TST que os aplicaram, sem individualizar os atos que pretendia derrubar.

Com esses fundamentos, Nunes Marques votou por negar o recurso e manter a decisão que havia rejeitado a tramitação da ADPF. Os demais ministros acompanharam o relator.

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ADPF 1.288

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